Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"143881"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5143914-57.2022.8.09.0093 Comarca : JATAÍApelante : ALESSANDRA ROCHA SILVAApelada : JDN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO ADESIVORecorrente: JDN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Recorrida : ALESSANDRA ROCHA SILVARelator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos por ALESSANDRA ROCHA SILVA e por JDN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., respectivamente, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí-GO, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da ação de usucapião especial urbana promovida pela primeira contra a segunda e da reconvenção de rescisão contratual e reintegração de posse, lançada nos seguintes termos dispositivos (evento n° 123):“Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na ação de usucapião, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em relação à reconvenção, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.000,00 (10%), com juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado, caso venha a perder a condição de necessitada.Condeno a Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 7.289,00 (10%), com juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado.”Opostos embargos de declaração pelas litigantes, foram desprovidos (evento n° 131).Irresignada, a autora ALESSANDRA ROCHA SILVA apela (evento n° 134) e requer, inicialmente, o recebimento da apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, pede a reforma da sentença para: I) reconhecer seu direito a usucapião especial urbana, visto que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes; e, II) quanto à reconvenção, declarar a prescrição do contrato de compra e venda e, consequentemente, a inviabilidade de ajuizamento de qualquer tipo de ação para reaver o imóvel, com a condenação, ao final, da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiçaJDN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, apresenta contrarrazões pelo desprovimento do apelo (evento n° 136) e oferta também apelação adesiva (evento n° 137), alegando que a sentença proferida pelo juiz a quo promoveu um limbo quanto à posse do imóvel e titularidade do bem, pois apesar de corretamente ter afastado o direito da autora a usucapião do imóvel, não procedeu à determinação da devolução do bem à proprietária, porquanto compreendeu que para que a recorrente fosse reintegrada na posse do bem, deveria existir um prévio pronunciamento judicial de rescisão contratual.Verbera, todavia, que havendo previsão contratual resolutiva (cláusula 12) quanto à inadimplência da prestação, esta operará de pleno direito, no sentido de se rescindir o contrato de compra e venda independentemente de sentença judicial, impondo-se a reintegração da posse da recorrente.Preparo regular.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo (evento n° 145).Tentada a conciliação nesta instância revisora, restou infrutífera (eventos n°s 170, 172 e 177).Não obstante, no evento n° 182, as partes litigantes peticionam, em conjunto, informando a composição de acordo, motivo pelo qual requerem a devida homologação.Relatados. Decido.Com feito, a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 125, inc. IV, do CPC.Assim sendo, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide - como no caso dos autos -, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Ainda, consoante disciplina o art. 932, inc. I, do CPC, incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.Não se pode olvidar, também, que o art. 138, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confere ao relator a incumbência de decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC.Oportuno registrar que a transação materializa a vontade das partes de colocar fim ao litígio, diante de concessões mútuas. Portanto, obtida a composição, cumpre ao julgador apenas a análise de sua validade e eficácia, ou seja, se realmente houve uma transação, se a matéria comporta disposição, se as partes são titulares do direito do qual dispõe parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados.Deveras, no caso em comento, considerando que as partes são capazes, os advogados possuem poderes expressos para transigir e desistir, o objeto é lícito e disponível e fora observada a forma prescrita em lei, possível a homologação do acordo apresentado.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC c/c art. 138, inc. III, do RITJGO, homologo o acordo firmado entre as partes (evento n° 182), para que produza os efeitos que lhe são próprios e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do diploma processual civil.Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição desta Corte, observadas as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator 12
06/05/2025, 00:00