Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0131859-04.2016.8.09.0051.
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: JULIANA FONSECA RIBEIROSENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JULIANA FONSECA RIBEIRO, ambos qualificados. Narra a parte autora que firmou com a requerida um Contrato de Proposta de Abertura de Conta Corrente com limite de R$ 13.500,00 e destinação específica de movimentação específica da conta corrente de n. 0499-00514-66. Sustenta que a requerida obteve um financiamento no valor de R$ 33.642,05 em 2014, obrigando-se realizar o pagamento de 24 parcelas, o que não ocorreu. Informa que o requerido tornou-se inadimplente em 03/2015. Requer, então, a citação da parte ré para pagar a importância devida, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (mov. 3/ arq. 1). Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré para o pagamento da dívida (mov. 15). Após diversas tentativas de citação da ré, todas infrutíferas, foi determinada a citação por edital desta (mov. 141). Transcorrido o prazo do edital (mov. 153).Nomeado curador especial para o réu, que apresentou embargos monitórios. Na oportunidade, arguiu a prescrição por ausência de marco interruptivo (citação); no mérito, sustenta a improcedência do pedido por negativa geral (mov. 158).Intimado para impugnar os embargos monitórios, a parte autora quedou-se inerte (mov. 171).Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, o curador especial requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 177); a autora por sua vez, quedou-se inerte (mov. 179).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.Inicialmente, analiso a prejudicial de prescrição.Sob uma perspectiva normativa, prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente o direito durante o prazo previsto em lei. Já sob uma perspectiva factual, é a inércia do credor em exercer seu direito durante determinado período de tempo.Com efeito, o credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a sua pretensão ao recebimento da dívida e, recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material.Dessarte, o reconhecimento da prescrição, em face do decurso do tempo, não extingue, de fato, o direito do credor, mas apenas a pretensão ou a ação correspondente.Isso posto, convém ressaltar que à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.Nesse sentido, dispõe o art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [...] (grifei) Demais disso, realizada a citação no prazo e na forma da lei processual, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.Quanto à contagem do prazo extintivo, cumpre consignar a necessidade de observância de eventual ocorrência de interrupção, o que somente poderá ocorrer uma vez, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (grifei) Na hipótese, embora se reconheça que a ação foi proposta no ano de 2016 e a citação editalícia somente ocorreu no ano de 2024, registro que não é o caso de se declarar a ocorrência da prescrição, uma vez que a citação da ré foi realizada na forma da lei processual, estando, pois, apta interromper a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.De fato, da leitura dos autos, verifico demora processual ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro da empresa demandada - inclusive foram realizadas inúmeras diligênicas para tentar localizar os seus sócios, também sem êxito, motivo pelo qual a demandante não pode ser prejudicada, consoante dispõe o art. 240, § 3º, CPC.Logo, sendo impossível atribuir a eventual desídia da autora a demora na efetivação da citação da ré, não há margem para reconhecimento da prescrição, constatação corroborada pela literal dicção da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONSTATADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demora na citação, por mecanismos inerentes à Justiça, como é o caso em exame, não rende ensejo ao reconhecimento da prescrição, conforme o enunciado da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada a inércia do autor, não há se falar na ocorrência de prescrição em favor do devedor, mormente envidado todos os esforços, desde o ajuizamento da ação monitória, em localizar e citar o requerido. 3. Acresça-se que o deferimento da modalidade de citação editalícia, válida no presente feito, corrobora à evidência de que o Banco autor não portou-se de forma temerária ou negligente ao andamento da marcha processual. 4. Também, observou, o credor, no ajuizamento da demanda, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da demanda. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. Escorreita, portanto, a aplicação do enunciado de Súmula n.º 106 do STJ, eis que observado o prazo prescricional no ajuizamento da ação monitória, bem como foram envidados os esforços para localização e citação do requerido. 6. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0184161-78.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA FIANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL (DUPLICATAS). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de vício na efetivação da citação implica nulidade, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte, tratando-se de matéria de ordem pública. 2. O comparecimento do executado em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência ou a nulidade desta, razão pela qual há de se considerar a triangulação da relação processual. 2. A demora na citação da devedora, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, inexistindo, ainda, inércia ou desídia do autor da ação, são suficientes para afastar a tese de prescrição, conforme entendimento jurisprudencial e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0158167-81.2014.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESÍDIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106, DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Tratando-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de documento particular (nota promissória) há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, cujo termo inicial de sua contagem é a data do vencimento do título. 2. Na hipótese foi intentada a ação no prazo legal, já que o débito cobrado se originou de promissória emitida 23 de fevereiro de 2006, com vencimento em 10 de junho de 2009 e a presente demanda fora ajuizada no dia 11 de abril de 2012. 3. Em conformidade com a disposição do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se dá por força do despacho que determinou a citação e retroage à data da propositura da ação. 4. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. 4.1. No caso concreto, como não houve a citação dentro dos cinco anos posteriores, somente haveria se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente/apelante no tramitar do feito, o que não se revela, já que a paralisação do feito, por longo período não se revela decorrente de ato ou omissão do exequente, mas sim por falha do Poder Judiciário, sendo de rigor aplicar ao caso a Súmula 106, do STJ. 4.2. Dessarte, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, constata-se o equívoco na sentença combatida (error in procedendo), sendo sua cassação medida impositiva. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0127053-95.2012.8.09.0137, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023) (grifei) Portanto, conclui-se que a citação da ré interrompeu a prescrição, retroagindo à data de propositura da demanda. Dessarte, como não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela acordada em setembro/2016 e a propositura da ação que também ocorreu em 2016, descabe falar em prescrição da pretensão monitória.Pelo exposto, REJEITO a preliminar de prescrição.Presentes os pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae.De plano, anoto que a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dito isso, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, inciso I, do CPC.Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de quantia de R$ 42.346,94 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), em decorrência de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente em que foi realizado um financiamento no valor de R$ 33.642,05 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).E, de imediato, registro que assiste razão à demandante.Os documentos acostados aos autos (fls. 13/15 e 36/38) mostram-se suficientes para comprovarem que a ré é responsável pelo cumprimento da obrigação ali assumida.No mais, a peça de resistência (por negativa geral) não traz nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Dessarte, a parte demandada deve honrar a obrigação assumida, pois não comprovou nos autos o seu cumprimento (arts. 319 e 320 do Código Civil). Ora, a embargante não negou a existência da dívida; ademais, não foram juntados documentos que provassem o seu pagamento (seja de forma parcial ou integral), que, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas.No mais, não há nada nos autos que infirme as provas documentais acima mencionadas ou que possa incutir juízo de dúvida. Em verdade, os documentos indicados somente comprovam, à saciedade, as alegações deduzidas na peça de ingresso. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial.Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.604,65 (quarenta mil seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) à autora, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do seu vencimento.Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto, desde já, que o valor retrocitado corresponde às parcelas na data do vencimento sem a incidência de juros e correção monetária. Assim sendo, não há o que se falar em condenação do requerido ao importe apontado na peça de ingresso (R$ 42.346,94), eis que este já estava atualizado e, portanto, haveria dupla incidência dos encargos legais devidos.Condeno a ré/embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
26/03/2025, 00:00