Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Saneamento De Goias S/aParte
Requerida: Clube Campestre De Rio Verde DECISÃOOs autos físicos foram digitalizados e inseridos no Projudi.Apesar de intimada, não houve manifestação da parte.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.De início, considerando que a sentença que encerrou a fase de conhecimento foi prolatada quando os autos do processo eram físicos (fls. 461); que há a possibilidade de inserir no sistema o ato judicial para fins de contabilização das metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça de Goiás; determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a inserção da sentença no sistema, observando o passo a passo descrito no evento 21 do PROAD nº 202402000484260.Segue também o link para obtenção do referido documento: https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/documento/download?idVersao=10551584&idProcessoDocumento=9150135&leitura=true&forcarDownload=true Em seguida, a UPJ certificará o cumprimento da supracitada ordem.No mais, inexistindo requerimentos pertinentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0417239-59.2007.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte
26/03/2025, 00:00