Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5603056-53.2022.8.09.0051Polo ativo: Eva Maria Dos SantosPolo passivo: Enel Distribuição GoiásTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito, proposta por Eva Maria Dos Santos, Sirlene De Matos Macedo Teles, Onezia De Oliveira Ribeiro, Leonora Pereira Dos Santos e Carlos Ricarte Batista, em desfavor de Enel Distribuição Goiás e do Estado de Goiás. O polo ativo alega o seguinte: a) busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica obrigacional tributária, em razão da cobrança indevida de ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista. b) vem suportando essa tributação indevida desde 2013 e que o ICMS está sendo calculado sobre valores indevidos, incluindo tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD/EUSD), que não se referem ao conceito de mercadoria. c) fundamenta seu pedido no direito de não ser compelida ao recolhimento do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia elétrica. Postula liminarmente a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD). Ao final, requer i) a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; e, ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos nos últimos anos. Despacho determinando a intimação da parte requerente para comprovar o estado de hipossuficiência e manifestar sobre a hipótese de conexão, prevenção ou litispendência (evento 11). Certidão informando o decurso do prazo para a manifestação (evento 23). Certidão de intimação da parte requerente para promover o andamento do feito (evento 24). Certidão informando o decurso do prazo para a manifestação (evento 30). Decisão determinando a suspensão do processo ante a decisão de 28/11/2017 do Superior Tribunal de Justiça que houve por bem afetar o REsp n.º 1163020/RS (evento 44). Despacho informando o julgamento do mérito do Tema 986 em 13/03/2024, com a modulação dos efeitos, mantendo-se as decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (evento 60). A parte requerente foi intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide (evento 68), mas deixou o prazo decorrer in albis (evento 74). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que as requerentes ajuizaram a ação de n.º 5219387-78.2022.8.09.0051, no dia 15/04/2022, distribuída na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, postulando a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), desde o ano de 2013, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; e, ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos nos últimos anos. Todavia, o feito foi extinto sem a resolução do mérito no dia 19/06/2021. Em seguida, as autoras reproduziram os mesmos fatos e pedidos mediante nova ação protocolada no dia 30/09/2022, em tramitação sob o n.º 5603056-53.2022.8.09.0051, distribuída nesta 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Com efeito, entendo que este Juízo não é competente para conhecer, processar e julgar o presente processo, em razão do que dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:[...]II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Da leitura do referido dispositivo, no que concerne à prevenção do juízo, qualquer causa que tenha sido extinta sem resolução do mérito, se novamente proposta, deve ser distribuída por dependência daquela anteriormente ajuizada. Além disso, o artigo 59, do CPC, preceitua que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça goiano: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DE CÂMARAS DISTINTAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 286, INCISO II, DO CPC. RECURSO ANTERIOR PROVENIENTE DA DEMANDA JÁ ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR, NO JUÍZO AD QUEM, PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VINCULADO À NOVA AÇÃO IDÊNTICA, EM TRÂMITE. ART. 930 DO CPC. APLICAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESE DE CONEXÃO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, se reiterado o pedido, com aforamento de nova ação idêntica, ainda que parcialmente alterados litisconsortes da demanda e/ou com eventual modificação dos limites subjetivos da lide, deverá a nova ação ser distribuída, por dependência, para o mesmo juízo em que tramitou a ação anterior, já arquivada (art. 286, II, do CPC). 2. Nos termos do artigo 55 do CPC, a finalidade principal da conexão é evitar decisões conflitantes, que prejudiquem a prestação jurisdicional de outro feito, ainda em tramitação. 3. Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como, do artigo 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Estadual, a prevenção do relator se refere a recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou em processos conexos, situação que não se amolda ao caso em análise, uma vez que estamos diante de uma nova ação ajuizada, em razão da extinção da primeira. 4. A prevenção por dependência se dará somente com relação ao ajuizamento da ação, perante o juízo de primeiro grau, e não com relação aos eventuais recursos interpostos no Tribunal (Precedente deste TJGO: Conflito de Competência Cível 5602630-97.2022.8.09.0000, 2ª Seção Cível).” CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5847839-71.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, julgado em 05/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. ação de USUCAPIÃO. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZO DIVERSO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA POR ABANDONO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. VIABILIDADE. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos, com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, devendo, em caso de extinção da primeira ação por abandono, ser cassada a sentença de mérito proferida na segunda, consequentemente, e remetido os autos ao juízo prevento, nos termos do artigo 286, incisos II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0177965-40.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) Do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa do processo ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 59 e 286, II, ambos do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Apsg
12/05/2025, 00:00