Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5743398-79.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Anderson De Souza Reis Réu: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDERSON DE SOUZA REIS em face da OI S/A, ambos qualificados nos autos. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a emenda à inicial para que seja juntado comprovante das reclamações realizadas e mencionadas na exordial, referente a empresa requerida, Oi S/A (evento 05). Manifestação da parte autora promovendo à juntada de documentos (evento 07). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de negativação indevida, faz-se imprescindível a juntada de extrato emitido pela SERASA/SPC (consulta de balcão), por tratar-se de cadastro mais abrangente que, por sua vez, permitirá a análise da inexistência de outras inscrições e, consequentemente, conclusão acerca da urgência do pedido liminar e da inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de apresentar o “extrato de balcão” tradicional e atualizado (expedido fisicamente) abrangendo informações da SERASA, do SPC e do SCPC, para aferição global da negativação questionada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 320, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário n.º 494/2025 GAB A
26/03/2025, 00:00