Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estrela do Norte - Vara Cível Processo nº.: 5327464-46.2024.8.09.0041 DECISÃO SANEADORA (ART. 357 CPC/15)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por VILMA PEREIRA DOS SANTOS GARCIA em desfavor de TOO SEGUROS S.A e BANCO BRADESCO S/A. Na exordial (evento nº 1), a autora alega que em abril de 2024, ao consultar seu extrato bancário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, descobriu um desconto de R$ 59,90 referente a um seguro da TOO SEGUROS S.A, ocorrido em 07 de novembro de 2023. A REQUERENTE afirma não ter autorizado nem solicitado o seguro. Requer a declaração de inexistência do débito do seguro não contratado, a restituição em dobro do valor descontado (R$ 119,80), e indenização por danos morais de R$ 35.000,00. Despacho inicial (evento nº 6), concedido os benefícios da justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação pelo 15º CEJUSC Regional Virtual do Interior. Contestação (evento nº 15), o BANCO BRADESCO S.A. argumenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas o agente financeiro que efetuou o desconto a pedido da TOO SEGUROS S.A. O BANCO BRADESCO S.A. impugna a gratuidade da justiça e nega a existência de dano moral ou ato ilícito. O BANCO BRADESCO S.A. questiona o pedido de repetição de indébito, alegando ausência de má-fé. Na impugnação à contestação (evento nº 17), a parte autora refuta os argumentos do BANCO BRADESCO S.A. afirma que o banco possui a legitimidade passiva desconto indevido, e sustenta que os documentos apresentados na defesa não comprovam a contratação do seguro. Audiência de conciliação foi infrutífera no evento nº 19. Chamadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento nº 20) No evento nº 25, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. O requerido BANCO BRADESCO S.A no evento nº 28, afirma não ter provas a produzir e requer julgamento antecipado do mérito. Certidão juntada informa que a TOO SEGUROS S.A. não foi citada. No despacho evento nº 25, se manifestar sobre a certidão ( não citada), devendo requerer o que entender de direito para citação da TOO SEGUROS S.A. A petição (mov. 26) do BANCO BRADESCO S.A. requer o julgamento antecipado do mérito e solicita publicações exclusivas em nome de ROBERTA H. THOMPSON FLORES. O acordo (evento nº 30) entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A. foi homologado (evento nº 31) e o processo julgado extinto com resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A. Juntou comprovante de pagamento do acordo (evento nº 35) Decisão expedição de Alvará e citação da TOO SEGUROS S.A. Contestação (evento nº 43) da TOO SEGUROS S.A. apresenta como defesa um termo de adesão assinado por VILMA PEREIRA DOS SANTOS GARCIA, afirmando que o contrato foi celebrado corretamente por meio de uma corretora, com a comprovação por um áudio da suposta negociação, e nega a ocorrência de danos morais e a repetição de indébito. Em impugnação à contestação (evento nº 45), a autora argumenta que o áudio juntado pela TOO SEGUROS S.A. não comprova a contratação do seguro, reforçando o pedido de indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados. No evento nº 49 a parte autora requer novamente julgamento antecipado do mérito. Transcorreu em branco o prazo para requerida manifestar no evento nº 50. Despacho (evento nº 52) determinação da exclusão do BANCO BRADESCO S.A do polo passivo e a conclusão dos autos para saneamento do processo em relação à TOO SEGUROS S.A. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por VILMA PEREIRA DOS SANTOS GARCIA em desfavor de TOO SEGUROS S.A e BANCO BRADESCO S/A. I- Preliminares Na análise da contestação no evento nº 36, verifica-se que não há preliminares a serem analisadas. II- Da Delimitação das Matérias de Fato e Direito a serem Objeto de Prova No caso sub judice, a controvérsia recai sobre a existência e validade do negócio jurídico do qual originaram os descontos alegadamente indevidos, com a apuração de eventuais danos materiais e morais, nesse contexto causados, bem como a responsabilidade civil da parte promovida. III. Da Delimitação do Ônus da Prova Inicialmente, registre-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, por restar comprovada a relação de consumo, uma vez que a parte autora caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados pela parte promovida. Nesse sentido: STJ. Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Ademais, verifica-se a vulnerabilidade fática, técnica, informacional e jurídica da parte promovente bem como que, nos termos do art. 429, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova. Não obstante, registre-se que a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar o substrato mínimo para o reconhecimento de seu direito. IV- Dos Meios de Prova Admitidos Os meios de prova admitidos são o documental, observados os arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, pericial e oral, caso haja requerimento. Isso posto, declaro saneado o feito. Desde já, ficam as partes intimadas para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias (§1º do artigo 357 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, inclusive designação de audiência de instrução, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, documento datado e assinado eletronicamente. Leonisson Antônio Estrela Silva Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00