Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURDES IACCINO
APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÕES DISTINTAS. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II DA CF/1988. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 37, incisos II e XIII, da CF/1988, estabelece que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público para o cargo pretendido, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. 2. As Leis 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 11.738/2008 não promoveram a equiparação do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao de Professor. 3. O cargo de Auxiliar de Atividades Educativas se enquadra na definição de profissional da educação básica, assim como o professor (inciso III do art. 61 da Lei nº 9.394/1996); entretanto, tal fato não implica, por si só, a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 e a determinação do piso salarial para o referido cargo. 4. As atribuições das atividades do cargo de Professor são distintas, com maiores responsabilidades, uma vez que é função destes profissionais ministrar aulas, aplicar avaliações e, por conseguinte, atribuir notas aos alunos. 5. Não comporta o acolhimento o pleito de percepção do piso nacional do magistério, em atenção à Súmula Vinculante 37 do STF e, também, da Súmula 71, do TJGO, pois a Apelante não foi aprovada para o cargo de Professor, mas de Auxiliar de Atividades Educativas. 6. Tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem, não há falar-se em majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5722531-08.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) 34. Assim, inexistindo lei que determine piso salarial para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, não há que se falar em equiparação com a carreira de Profissional de Educação, o que afrontaria o princípio da separação de Poderes, eis que criaria piso salarial para uma categoria profissional conforme critérios arbitrários, substituindo o juízo de conveniência e discricionariedade do Gestor Público, pois o Poder Judiciário estaria agindo como Administrador Positivo. 3. Do Dispositivo 35. Ao teor do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no Art. 487, I, CPC. 36. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da ação, suspensa a exigibilidade, por força do Art. 98 do CPC. 37. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 38. Transitada em julgado, arquivem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj4
Protocolo 5636875-78.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Ação Declaratória protocolada por Maria Aparecida Ribeiro e Ester Chaves de Assis Ferreira contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Narrou a inicial que as autoras são profissionais da educação escolar básica em efetivo exercício como profissionais da educação escolar básica, habilitados em nível médio e superior para a docência na educação infantil, ensino fundamental e médio, definido no Art. 61, da Lei Federal n. 9.394/96, ocupando o cargo de auxiliar de atividades educativas, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 3. Aduzem que o cargo e função exercida enquadram-se como os profissionais em educação portadores de diploma de curso técnico e/ou superior em área pedagógica, contudo, não recebem salário compatível com o piso nacional do magistério. 4. Desta forma, afirmam que os cargos de professor e trabalhador da educação escolar básica desempenham atividades semelhantes e, por este motivo, requer o reconhecimento como profissionais da educação escolar básica e consequentemente, aplicação do piso nacional ao salário. 5. Assim, pugnou pela concessão da liminar para determinar correção no pagamento equivalente ao piso salarial da categoria correspondente a carga horária desempenhada sobre o vencimento equiparando-se aos profissionais da educação escolar básica. 6. Decisão de Evento 12 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. 7. Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação no Evento 17, alegando preliminarmente a prescrição parcial. Ademais, aduziu inexistir o direito ao enquadramento/equiparação no cargo de professor, bem como o prejuízo ao equilíbrio das contas públicas, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito. 8. Impugnação à contestação apresentada em Evento 21. 9. O Despacho no Evento 26, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796.58.2020.8.09.0000. 10. No Evento 45, o Despacho determinou a intimação das partes para manifestarem se há interesse na produção de provas, além das constantes nos autos, especificando-as e comprovando sua imprescindibilidade, em caso positivo, sob pena de preclusão. Por meio das petições juntadas nos Evento 49 e 51 as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 11. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 12. Urge-nos ressaltar que o feito seguiu seu trâmite normal, estando pronto para ser sentenciado. 13. A questão em testilha é meramente de direito, sendo dispensável a dilação probatória, ensejando assim, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC). 2.1 Ocorrência de Prescrição 14. A preliminar de mérito suscitada pelo Município não merece prosperar, vez que, no caso em tela, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da autora, já que somente os valores devidos anteriores a 05 (cinco) anos antes da propositura da ação estão prescritos. 15. Neste sentido é a jurisprudência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS INSTITUÍDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.399/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Inteligência do enunciado nº 85 da Súmula do STJ). 2. No caso, tratando-se de revisão de enquadramento com vistas ao reajustamento salarial, o curso do prazo prescricional é renovado periodicamente, cada vez que o pagamento é efetuado a menor em razão do não enquadramento pretendido. 3. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional das servidoras no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão, observada a prescrição da cobrança das prestações anteriores ao quinquídio da propositura da ação. 4. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 115215-30.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4A Câmara Cível, julgado em 10/11/2011, DJe 958 de 12/12/2011). 16. Portanto, tratando-se do direito patrimonial de haver supostas verbas salariais devidas e levando em consideração o trato sucessivo, haverá prescrição tão somente das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 17. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula que trata do assunto, que assim dispõe: STJ. Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 18. Assim, consiste em obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, não havendo manifestação expressa da Administração Pública, negando a pretensão vindicada, esta se renova a cada ato lesivo, mês a mês, com a não concessão da incorporação em discussão. Não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente da prescrição do direito de haver tais verbas referentes aos anos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação. 2.2 Do mérito 19. Compulsando os autos, verifico que a autora busca obter recebimento de piso salarial em sua carreira, utilizando como parâmetro a carreira dos profissionais de magistério (Lei Federal n° 11.738/08), sendo que, para isso, constrói o entendimento de que se tratam, tão somente o direito à equiparação salarial, não havendo que se falar em reenquadramento em outro cargo. 20. Todavia, nota-se a parte autora ocupa o cargo de auxiliar de atividades educativas, regido pela Lei municipal nº 9128/2011. Já o cargo de professor é regido pela Lei municipal nº 7.997/2000. 21. Em proêmio, faz-se necessário analisar o regime constitucional a que estão sujeitos os servidores públicos, especificamente das normas dispostas no Art. 37, incisos II, X e XIII, da Constituição Federal, eis que a Lei n° 11.738/08, deve ser abordada, in casu, com vistas a harmonizar-se com as peculiaridades do regime jurídico estatutário. Leia-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 22. Extrai-se dos comandos constitucionais coligidos que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de vencimento de pessoal do serviço público. 23. Ademais, do supramencionado dispositivo, nota-se que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, vedada a equiparação de qualquer espécie remuneratória. Ressalta-se que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, que, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, “significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”. (in Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 17). 24. Dispõe o Art. 39, §1°, da Constituição Federal, que a delimitação do sistema remuneratório dos servidores públicos deve ser feita considerando as peculiaridades de cada cargo. Observa-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. 25. Neste contexto, observo que a Constituição Federal garantiu aos servidores da Administração Pública sistema remuneratório a ser instituído e fixado por lei, de acordo com as especificidades de cada cargo, não havendo que se falar, assim, que ocupantes de cargos de semelhante denominação ou atribuições devam ter o mesmo vencimento, tendo em vista a existência de outros critérios constitucionais na composição da remuneração dos funcionários da Administração Pública. 26. Portanto, constato que a requerente está sujeita ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia (Lei n° 9.128/11), que em seu Anexo V, descreve pormenorizadamente a descrição das atividades de seu cargo, da seguinte forma: TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS Descrição Sumária: Auxilia os professores nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos, responsabilizando-se pelo: cuidado com a alimentação, descanso e higienização dos alunos e dos utensílios de uso comum; recebimento e entrega das crianças aos pais ou responsáveis; organização dos materiais pedagógicos e equipamentos utilizados nas aulas e oficinas; acompanhamento de educandos em traslados, quando for o caso; e, de forma mais individualizada, cuidado aos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção que exijam auxílio constante no cotidiano escolar. Requisitos para Ingresso no Cargo: Ensino Médio Completo e aprovação em concurso público. 27. Quanto aos Profissionais de Educação, carreira a que a requerente pretende equiparar, estão sujeitos ao Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei n° 7.997/00), que em seu Anexo IV, apresenta descrição sumária do cargo e seus pré-requisitos: Descrição Sumária: Exerce atividades docentes na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, elaborando planos de curso e de aula; preparando e selecionando material didático; elaborando, aplicando e corrigindo testes e trabalhos para assegurar a formação do aluno, bem como atividades de suporte pedagógico direto, incluídas as de direção, planejamento, capacitação pesquisa, coordenação, supervisão, inspeção e orientação educacional em unidades escolares, unidades regionais de ensino e nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação. Pré Requisitos/Classe I: - Ensino Médio completo na modalidade normal, para docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamentos -Aprovação em concurso público, conforme dispuser Edital. Pré Requisitos/Classe II: -Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou pós-graduação para docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e para o exercício de atividades de suporte pedagógico direto às atividades docentes. -Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital. 28. Sendo assim, cada um dos cargos dispõe sobre atribuições e requisitos diferentes, vez que as funções de magistério demandam competências específicas e mais complexas, daquelas exigidas para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas. 29. Destarte, o fato de a requerente ter concluído o curso de técnico ou superior em área pedagógica não implica em automático acesso ao magistério, ao passo que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, repise-se, exige a aprovação em concurso para a investidura em cargo público. 30. No caso em comento, entendo que a autora, eventualmente, apenas elevou suas qualificações profissionais, não tendo que se falar em direito subjetivo à transformação de seu cargo em outro, com a respectiva equiparação salarial, visto que não houve aprovação em concurso público para o exercício do magistério. 31. Desta forma, vislumbro que as atividades exercidas pela autora não são as mesmas daquelas executadas por um professor, sendo que têm, inclusive, graus de responsabilidade distintos, razão que não encontro justificativa legal, ou mesmo constitucional, para que ambas categorias desfrutem das mesmas vantagens. 32. Lado outro, destaco o texto da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, que desautoriza o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, eis que não possui função legislativa. 33. Sedimentando os argumentos já expendidos, colacionamos os seguintes arestos do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL/ASSISTENTE DE CRECHE E PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a parte autora comprove que as atividades que desenvolve como Assistente de Creche sejam similares à de professor da educação infantil o enquadramento pretendido encontra óbice constitucional (art. 37, incs. II e XIII), bem como ofende os enunciados das súmulas nº 339 e 685, ambas do STF. 2. O artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de vencimentos de pessoal. 3. As Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do cargo de monitor de creche, cujas atribuições são distintas, sendo as de magistério de maior complexidade. 4. A pretensão objeto da demanda proposta resta definitivamente inviabilizada pelo direito sumulado na Suprema Corte de Justiça (Súmulas 339 e 685). 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0249910-66.2016.8.09.0085, Rel. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5722531.08.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CIVEL
26/03/2025, 00:00