Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALMIR SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369392-91.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito em Atuação no NAJ – Aceleração em auxílio na 2ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia – Go., Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.. Extrai-se da narrativa formulada na exordial que o autor é beneficiário da Previdência Social e, ao consultar seu extrato, identificou um desconto sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignável – RCC” vinculada a cartão de crédito, com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Narrou ainda que ao procurar a parte ré foi informado que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, diversamente do que havia contratado. Diante disso, propôs a presente ação, requerendo a declaração de inexistência do débito oriundo do cartão de crédito consignado imputado ao Autor, suspendendo os descontos em seus proventos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e ser indenizado pelos danos morais sofridos, além da sucumbência. Na decisão da movimentação 06, foi concedido o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora; deferida a tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão dos descontos impugnados no benefício do autor; bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação, movimentação 20, onde defendeu a validade do contrato, isto é, a regularidade da relação jurídica e dos descontos, afirmando que a contratação foi devidamente formalizada entre as partes, sem qualquer mácula, inexistindo, assim, qualquer falha na prestação de serviços capaz de ensejar os danos pleiteados, razão que requer a improcedência dos pedidos. Impugnação é vista na movimentação 26. Oportunizada a especificação de provas, ambos os contendores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, movimentação 30 – réu e movimentação 31 – autor. Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, movimentação 35, na qual o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos exordiais, ao fundamento de que a contratação restou devidamente válida, sem qualquer mácula e ilícito praticado pela instituição financeira, visto que o demandante não pode falar que tenha sido induzido ao erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.. Sucumbente, condenou o requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em vista do deferimento da assistência judiciária gratuita. Insatisfeito, o autor interpõe recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, movimentação 38, após uma breve exposição dos fatos, sustenta que o julgador ignorou elementos essenciais do caso, como a suposta venda casada, a dissimulação da natureza do contrato e a vulnerabilidade do recorrente (idoso e analfabeto digital). Alega que houve um empréstimo travestido de cartão de crédito consignado, sem explicação clara, induzindo-o ao erro. Afirma que o contrato é abusivo, pois não informa corretamente taxas de juros, número de parcelas e prazo para quitação, configurando uma relação de consumo ilegal e que foi compelido a aceitar um serviço não solicitado, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor. Defende que os descontos indevidos configuram dano moral presumido, já que atingem diretamente sua fonte de renda (benefício previdenciário), e, por isso, deve ser compensado financeiramente. Colaciona julgados em abono a sua tese. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar procedentes seus pedidos exordiais e, por conseguinte, seja declarada a abusividade da contratação, por conseguinte, declarado nulo o contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Além da sucumbência. Recurso sob o pálio da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertada, onde o recorrido alega, preliminarmente, ausência de pedido específico e no mérito, pugna pela manutenção da sentença, movimentação 42. É o relatório. Decido. Em proêmio, analiso a prejudicial das contrarrazões. Registro que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de apresentar de forma clara e fundamentada as razões de fato e de direito que justifiquem a cassação ou reforma da decisão proferida, conforme estabelecido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, deve expor de maneira coerente e argumentativa os motivos pelos quais discorda da decisão anterior, demonstrando os fundamentos que embasam seu pedido de revisão ou anulação do ato decisório. E no caso, verifica-se que não houve ofensa ao citado princípio, porquanto as razões invocadas no apelo dizem respeito à matéria resolvida na sentença. É possível extrair os motivos do inconformismo do apelante com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo ao exame da pretensão recursal e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pela Legislação Consumerista, conforme teor do enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, denoto que o inciso III, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor consagra dois princípios, quais sejam: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas as omissões. No caso em comento, verifico que as partes firmaram um contrato de adesão e por meio do “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado”, onde a parte autora autorizou a instituição bancária a realizar descontos diretos em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido cartão, desde que realizado saque mediante utilização do Cartão de Crédito Consignado (movimentação 20 – arquivo 05). As cláusulas da avença apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado, consoante teor das cláusulas I e II, nestes termos: I - AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Pelo presente Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado (“Termo de Adesão”), o Cliente autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO DAYCOVAL S.A. (“DAYCOVAL”), a constituir reserva de margem consignável de até 5,00% (CINCO porcento) de sua remuneração, nos termos da legislação vigente e convênio celebrado entre sua fonte pagadora e o DAYCOVAL, a fim de que seja possível o pagamento do saldo devedor das faturas do Cartão de Benefício Consignado de sua titularidade, emitidos pelo DAYCOVAL (“Cartão”), devendo tal autorização permanecer válida e eficaz durante todo o período de validade do Cartão, sob pena de cancelamento imediato do Cartão pelo DAYCOVAL, conforme Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado e/ou Cartão de Benefício Consignado emitidos pelo DAYCOVAL (“Condições Gerais”), disponível no endereço eletrônico: https://www.daycoval.com.br/credito-para-voce/cartao-credito/regulamento-cartoes, as quais o Cliente declara ter inteiro conhecimento, de forma clara e precisa, inexistindo quaisquer dúvidas quanto ao seu conteúdo. II – DECLARAÇÕES: O Cliente neste ato, declara estar ciente e concordar que: (…) (ii) os pagamentos das faturas do Cartão se darão via consignação em folha de pagamento do Cliente conforme datas de vencimento da faturas; E, ainda, assinou, mesmo que de forma digital o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado, movimentação 20 – arquivo 08, no qual foi esclarecido que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional. Além disso, foi expressamente informado o prazo de liquidação da dívida realizada em uma única transação. Vejamos: f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, vê-se do documento jungido na movimentação 20 – arquivo 09 – “Termo de Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Benefício Consignado”, de forma clara as taxas de juros, número de parcelas e prazo para quitação. Confira: Valor do Saque¹ R$ 1.160,00 (UM MIL E CENTO E SESSENTA REAIS). Taxa de Juros: 3,06% a.m. Taxa de Juros: 43,58% a.a. IOF Diário: 0,0082% a.d. IOF Adicional: 0,38% Tarifa: R$ 0,01 CET: 3,69% a.m. CET: 54,47% a.a. Prazo: 33 (mensais) Vencimento Inicial: 08/01/2023 Vencimento Final: 08/09/2025. Outrossim, a taxa dos juros remuneratórios, se mostram compatíveis com a média cobrada para empréstimos consignados, não apresentando abusividade passível de justificar a intervenção judicial na relação jurídica negocial estabelecida entre as partes. Convém registrar que, o autor efetuou dois saques o primeiro em 19/10/2022, conforme comprovante de TED da movimentação 20 – arquivo 12, no valor de R$ 1.160,00 e o segundo em 29/01/2024 no valor de R$ 392,00, movimentação 20 – arquivo 20. Em assim sendo, na esteira dos fatos narrados, está demonstrado que o contrato em questão foi elaborado e apresentado ao apelante de forma distinta em comparação aos litígios que serviram de parâmetro para que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovasse o Enunciado Sumular nº 63, assim lavrado: Súmula 63. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Ao versarem sobre técnica da distinção, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: [...] Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 1009). Cumpre, assim, fazer distinção (distinguishing) do presente caso com aqueles que levaram à edição da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, que se destinou aos litígios em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, em virtude de falha no dever de informação. Sob tal ótica, diante de todo o detalhamento feito no “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado” (movimentação 20 – arquivo 08) acerca das características do cartão de benefício consignado, o réu cumpriu de maneira satisfatória as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação. Demais disso, a hipótese versa sobre cartão consignado de benefício – reserva de cartão consignado (RCC), que é diferente do cartão de crédito consignado – reserva de margem consignável (RMC), este último objeto do enunciado sumular acima citado. Nesse ensejo, entendo pertinente esclarecer acerca das rubricas identificadas no extrato de pagamento do beneficiário do INSS para cada tipo de operação de crédito consignado, consoante dispõe o artigo 19 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138, de 10 de novembro de 2022. As rubricas 268 está relacionada ao cartão consignado de benefício, sendo a consignação sobre a RCC, ou seja,
trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício. Dos documentos da inicial, essas rubricas podem ser visualizadas no arquivo do histórico de créditos do ano de 2024 (movimentação 1 – arquivo 7). Sobre o cartão consignado de benefício (RCC), confira-se o que dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Definições Básicas Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal consignado; II - cartão de crédito consignado; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; (Grifei) (...) V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (Grifei) (...) CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (...) Seção II Da Reserva de Margem Consignável (RMC), do Cartão de Crédito Consignado, da Reserva de Cartão Consignado (RCC) e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão de crédito consignado ou no cartão consignado de benefício para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês; (...) IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes; e XI - o Custo Efetivo Total - CET da operação deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil. (Grifei) § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (...) § 3º No cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. (Grifei) § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: (Grifei) I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e (Grifei) II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. – grifei De modo a permitir a melhor compreensão sobre os cartões disponibilizados pelas instituições financeiras, destaco que o cartão consignado de benefício, hipótese em exame, é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados desde 10 novembro de 2022 e que, para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignável. A Reserva de Cartão Consignado (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, permite, ainda, aos seus titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de vida, auxílio funeral e descontos em instituições como farmácias e drogarias. Já a Reserva de Margem Consignável (RMC), hipótese da Súmula 63 do TJGO, para eventual consignação de cartão de crédito consignado, disciplinada pela Instrução Normativa suso transcrita,
trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Diversamente do que ocorreria no cartão de crédito consignado (RMC – Súmula 63 do TJGO), em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício (RCC), situação em discussão, o consumidor pode efetuar saque (na hipótese, não houve compras), sem disponibilização de créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais. Pontuadas tais premissas, não há falar, portanto, em abusividade dos descontos realizados em decorrência de saque celebrado na modalidade cartão consignado benefício (RCC), tampouco de aplicação da Súmula nº 63 desta Corte Estadual. Nesse sentido, os recentes julgados deste Sodalício: Apelação Cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. I. Tempo utilizado na contratação digital. Inovação recursal. Não conhecimento. É inovadora a tese de que o tempo utilizado na contratação não seria congruente para cientificar o consumidor de todas as cláusulas contratuais, pois não foi deduzida na instância de origem. Qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo a quo não pode ser objeto de análise pela Corte Revisora. II. Cartão consignado de benefício (RCC). Modalidade contratual diferente do cartão de crédito consignado (RMC). Inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO. Relação jurídica comprovada. Ônus da prova. Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, a hipótese dos autos versa sobre cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade diversa da abrangida no enunciado sumular. Diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. A partir dessas premissas, infere-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciou que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato firmado eletronicamente, biometria facial, cópia dos documentos pessoais, extrato da conta, geolocalização e comprovante de transferência bancária, corroborando a autenticidade do pacto. Provada a validade e regularidade da avença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INCONGRUENTES COM A CAUSA DE PEDIR. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE CONTRATUAL DIFERENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) TRATADO NA SÚMULA 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Constatada a ocorrência do error in judicando, ante a incongruência dos fundamentos da sentença com os limites da causa de pedir e, considerando a completa instrução probatória dos autos, deduz-se viável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das matérias deduzidas nos recursos de apelação cível interpostos, motivo pelo qual impõe-se o seu não conhecimento. 3. Apesar da súmula 63 deste TJGO reconhecer a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” (RMC) e o consumidor aduzir que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, ao que se infere dos históricos de créditos do benefício previdenciário, o desconto impugnado se trata de “cartão consignado de benefício” (RCC), ou seja, modalidade diversa àquela abrangida no enunciado sumular. 4. Diferente do que ocorre no “cartão de crédito consignado”, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio de apenas parcela mínima do empréstimo, no “cartão consignado de benefício” em que o consumidor apenas efetua saques (sem compras) não há a disponibilização dos referidos créditos rotativos, bem como seus encargos moratórios, e a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais. Assim, os descontos mensais abatem efetivamente a dívida contraída e não somente os encargos de refinanciamento em razão do pagamento mínimo. 5. Não restou demonstrado nos autos pela parte autora os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), mormente porque não comprovou a alegada abusividade do contrato firmado, o “cartão consignado de benefício” (RCC). 6. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDOS. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5433016- 12.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a conversão do contrato para crédito pessoal consignado, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, considerando que o consumidor teve ciência prévia das condições contratuais e realizou compras com o cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em análise foi denominado Termo de Adesão ao Regulamento ao Cartão Benefício Consignado Pan, com a autorização do consumidor para reserva de margem consignável e desconto em folha de pagamento. 4. As faturas do cartão demonstram que o consumidor utilizou o cartão para realizar diversas compras, o que indica ciência das condições contratuais. 5. A Súmula 63 do TJGO, que versa sobre a abusividade do cartão de crédito consignado, não se aplica ao caso em tela, pois a jurisprudência reconhece a validade da contratação quando o consumidor tem ciência das condições contratuais e realiza compras com o cartão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. "1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor demonstra a ciência das condições contratuais e a validade do contrato." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5420573-63.2023.8.09.0134, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO – (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 18/11/2024 20:00:39). Ressalta-se que, assim como qualquer outro sujeito em situação de vulnerabilidade, o autor não perde sua aptidão genérica para contrair direitos e obrigações na órbita civil pelo só fato de sua hipossuficiência intelectiva, excetuadas, evidentemente, as hipóteses em que, alegada e comprovadamente, desse déficit conduza a algum tipo de prejuízo para seu desempenho cognitivo, de modo a não permitir que ele expresse a vontade de forma livre, ou que se mostre inapta à correta compreensão dos fatos, muito menos por ser uma pessoa idosa. Em arremate, vejo que os documentos que instruem a exordial e, em especial, os que acompanham a contestação (movimentação 20), comprovam a legalidade do pacto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mediante apresentação do dossiê completo da contratação, termo de consentimento do cartão consignado de benefício, assinatura por biometria facial, a respectiva transferência das quantias disponibilizadas, em estrita observância à determinação da IN/INSS 138/2022. Dessarte, constatada a regular contratação do cartão consignado de benefício (RCC), de rigor o reconhecimento da sua legalidade da modalidade pactuada e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais, logo, sem qualquer mácula a sentença recorrida. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o banco réu/apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário do demandante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes. Nesse contexto, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do contrato e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, nem para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e muito menos ao pagamento de indenização por danos morais. Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Ritos, já conhecido o recurso de apelação cível, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por esses e por seus próprios fundamentos. Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade há de observar a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Transitado em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias Goiânia, 07 de março de 2024. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (363/LRF)
26/03/2025, 00:00