Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Goiás
Recorrido: Douglas Oliveira Prado Relatora: Simone Pedra Reis JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. OVERRULING. SÚMULA 91/TUJ. TEMAS 551 E 1344/STF. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5556771-31.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Estado de Goiás, no evento 62, em face do acórdão proferido no evento 59, o qual negou provimento ao recurso inominado (evento 26), para declarar o direito do recorrente ao recebimento da verba pelo trabalho noturno, pelo regular exercício do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário entre janeiro de 2020 e maio de 2021. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1344/STF, o qual teria reafirmado a matéria objeto do Tema 551/STF, bem como assentado o descabimento, no contrato do servidor temporário, de qualquer vantagem remuneratória extracontratual, e não apenas do 13º salário e do adicional de férias, exceto no caso de desvirtuamento da contratação. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Assiste razão ao embargante. O Supremo Tribunal Federal, já há algum tempo, consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (Tema 1344). 4. No âmbito deste TJGO, a orientação restou acolhida com a edição da Súmula 91, da Turma de Uniformização Jurisprudência (“O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344”). Não bastasse, aos 09/12/2024, a TUJ ratificou esse posicionamento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5031961-77, assentando que "o vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344". 5. Nesta quadra, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, não há previsão legal nem contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. No mais, não há de se cogitar acerca de terem sido inidôneas as prorrogações, pois a matéria não foi contemplada pela sentença nem, via de consequência, pelo recurso. E, não caracterizadas aquelas situações excepcionais, deveria ter incidido a regra geral, conforme argumentos expostos no recurso inominado e não apreciados, na íntegra, pelo acórdão embargado. 6. Dessa forma, conclui-se que a parte autora, ora embargada/recorida, não fazia jus ao adicional noturno, sendo mesmo o caso de, sanando a omissão do acórdão, acolher o recurso inominado e rejeitar a integralmente a pretensão deduzida na exordial. IV – DISPOSITIVO: 7.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1344/STF e, como decorrência, reformá-lo para julgar improcedente o pedido de recebimento do adicional noturno. 8. Face à reforma do acórdão para prover o recurso inominado interposto pelo promovido, isento-o de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirto que, em caso de reiteração de embargos de declaração, com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO EMBARGOS e ACOLHÊ-LOS, conforme voto da relatora, Dra. SIMONE PEDRA REIS, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Ana Paula de Lima Castro e Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Relatora EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. OVERRULING. SÚMULA 91/TUJ. TEMAS 551 E 1344/STF. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Estado de Goiás, no evento 62, em face do acórdão proferido no evento 59, o qual negou provimento ao recurso inominado (evento 26), para declarar o direito do recorrente ao recebimento da verba pelo trabalho noturno, pelo regular exercício do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário entre janeiro de 2020 e maio de 2021. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1344/STF, o qual teria reafirmado a matéria objeto do Tema 551/STF, bem como assentado o descabimento, no contrato do servidor temporário, de qualquer vantagem remuneratória extracontratual, e não apenas do 13º salário e do adicional de férias, exceto no caso de desvirtuamento da contratação. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Assiste razão ao embargante. O Supremo Tribunal Federal, já há algum tempo, consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (Tema 1344). 4. No âmbito deste TJGO, a orientação restou acolhida com a edição da Súmula 91, da Turma de Uniformização Jurisprudência (“O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344”). Não bastasse, aos 09/12/2024, a TUJ ratificou esse posicionamento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5031961-77, assentando que "o vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344". 5. Nesta quadra, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, não há previsão legal nem contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. No mais, não há de se cogitar acerca de terem sido inidôneas as prorrogações, pois a matéria não foi contemplada pela sentença nem, via de consequência, pelo recurso. E, não caracterizadas aquelas situações excepcionais, deveria ter incidido a regra geral, conforme argumentos expostos no recurso inominado e não apreciados, na íntegra, pelo acórdão embargado. 6. Dessa forma, conclui-se que a parte autora, ora embargada/recorida, não fazia jus ao adicional noturno, sendo mesmo o caso de, sanando a omissão do acórdão, acolher o recurso inominado e rejeitar a integralmente a pretensão deduzida na exordial. IV – DISPOSITIVO: 7.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1344/STF e, como decorrência, reformá-lo para julgar improcedente o pedido de recebimento do adicional noturno. 8. Face à reforma do acórdão para prover o recurso inominado interposto pelo promovido, isento-o de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirto que, em caso de reiteração de embargos de declaração, com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
07/04/2025, 00:00