Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5654798-62.2022.8.09.0134Polo Ativo: Denis Lima Da FonsecaPolo Passivo: Governo Do Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento promovida por Denis Lima da Fonseca em face de Estado de Goiás, partes qualificadas.Relatório dispensados nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO. De saída, o art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a perempção, litispendência ou coisa julgada. Veja-se: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ainda, preceitua o artigo 337, § 4º, do CPC: “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Em análise ao andamento processual, observo a tramitação de uma ação com as mesmas partes, as mesmas causas e pedido, sendo os autos n. 566435-88.2022.8.09.0134, demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Como é sabido e ressabido, o ordenamento jurídico veda que a parte ajuíze duas demandas iguais, sobretudo quando uma delas já obteve um pronunciamento de mérito do Poder Judiciário que lhe era desfavorável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2. Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE (ART. 485, V E § 3º, DO CPC). "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AC: 00329419420108240038 Joinville 0032941- 94.2010.8.24.0038, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara de Direito Público). Pelo exposto, DECLARO extinta a presente ação sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
26/03/2025, 00:00