Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5715216-50.2024.8.09.0051Agravante: Meryanne Vieira de SousaAgravado(a): Município de GoiâniaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida no evento nº 32, a qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela ré no evento nº 19, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em evento n°43, conta nos autos a manifestação da agravante Meryanne Vieira de Sousa no sentido de desistir do referido recurso.Pois bem.A desistência do recurso é ato unilateral de vontade e está prevista no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”Dessa forma, tratando-se de matéria disponível à parte recorrente, e verificando-se que seu patrono possui poderes para tal, a homologação da desistência do recurso torna-se medida imperativa, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 53, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais.Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do impulso recursal interposto pelo recorrente.Sem custas e honorários. Ante a ausência de prazo recursal, volvam os autos à origem de forma imediata.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.
26/03/2025, 00:00