Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO - A3 Recurso Inominado nº 5921413-37.2024.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira GonçalvesRecorrente: Estado de GoiásProcurador(a): Luiz César Kimura – PGE GoiásRecorrido: Henrique Vieira Monteiro Alencar Procurador(a): Larissa Dias Borges SiqueiraOrigem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz(a) sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE VALORES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS AJUDA DE CUSTO AC3 E AC4. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DE AJUDA DE CUSTO (AC3 E AC4). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Relata a parte requerente que foi contratado pelo requerido para trabalhar como Vigilante Prisional e que, durante o período laborado, recebeu verbas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, AC4, AC3, Gratificação de risco, entre outros descritos mês a mês na ficha financeira/contracheques. Ressalta que as verbas indenizatórias não possuem caráter salarial, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais. Dessa forma, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que não foi observado pelo Estado de Goiás. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em suma, a condenação do Estado de Goiás à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, no importe de e R$ 1.191,61.Proferida pela MM. Juiz de Direito, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial para CONDENAR a parte ré à restituição dos valores deduzidos das verbas ajuda de custo (AC4), gratificação de risco de vida e auxílio alimentação, a título de contribuição previdenciária, no período comprovado nos autos, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizado pelos critérios abaixo delineados a partir do mês de cada desconto. Por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes.”Irresignado, o Estado requerido interpôs recurso inominado, em que defende a regularidade dos descontos previdenciários feitos levando-se em consideração as verbas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco, como integrantes da base de cálculo. Menciona que não possuem natureza de verbas indenizatórias e, por tal motivo, devem integrar a base de cálculo, não havendo se falar em restituição à parte autora. Requereu, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.No mérito, a questão central consiste em definir a natureza jurídica das verbas e, consequentemente, a incidência ou não de contribuição previdenciária.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7402, estabeleceu importante distinção: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço”.Analisando o auxílio-alimentação, observa-se que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme as fichas financeiras, verifica-se que o pagamento era realizado em espécie, atraindo a incidência da contribuição.A gratificação de risco de vida, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho.Situação diversa ocorre com as verbas AC3 e AC4, a Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que estas verbas têm "natureza indenizatória", destinando-se ao custeio de despesas específicas: a AC3 para compensar o elevado custo de vida em determinadas localidades (art. 4º) e a AC4 para fazer face a despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala normal (art. 5º).O art. 6º da referida lei é categórico ao dispor que “As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.”Embora o Estado argumente a necessidade de lei específica para isenção tributária (art. 150, §6º, CF), não se trata aqui de isenção, mas sim de não-incidência, pois a verba AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se enquadram no conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária. Desse modo, a restituição deve se limitar aos valores descontados referentes às verbas AC3 e AC4.Precedentes: RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Rel Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025; RI 5939809-62.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Publicado em 02/12/2024; RI 5956358-50.2024.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, Publicado em 13/01/2025.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e manter a condenação do Estado à restituição somente do valor descontado referente às verbas AC3 e AC4.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. FERNANDO MOREIRA GONÇALVESJuiz de Direito Relator
26/03/2025, 00:00