Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5226506-85.2025.8.09.0051 Agravante(s): Nutrifit Suplementos Nutricionais LtdaAgravado(a): Facebook Serviços Online do Brasil LtdaJuízo de Origem: Juízo do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de instrumento interposto por Nutrifit Suplementos Nutricionais Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de nº 5152559-95.2025.8.09.0051.Relata que foi indeferido o pedido liminar para a reativação da conta de WhatsApp vinculadas ao número (62) 98177-4107 e por isso ataca a decisão por meio do presente recurso de agravo de instrumento.Relatados. Decido.Ocorre que, com exceção dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e somente em caso de decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias com teor contrário à Fazenda Pública, não há previsão do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Logo, eventual inconformismo com decisão que rejeita ou acolhe os embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), deve ser suscitado por meio de recurso inominado.Sobre o tema, convém mencionar o Enunciado nº 143, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje, com a seguinte redação: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” Ademais, o Enunciado nº 15, do Fonaje, assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC.” (correspondentes aos arts. 1.042 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC).Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.Transitado em julgado, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator GJACC6
26/03/2025, 00:00