Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Odecio Antunes De Sousa JuniorParte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com compensação por danos morais proposta por ODECIO ANTUNES DE SOUSA JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. Conforme consta no evento de n. 04, bem como verifica-se após consulta ao sistema processual, tramitou o processo nº 5205982-67.2025.8.09.0051 perante o 8º Juizado Cível desta Comarca, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Ademais, não restam dúvidas que houve repetição da ação anteriormente extinta, uma vez que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquela ação, ficando prevento àquele juízo.Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição.Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, tendo em vista que a presente ação deveria ter sido DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA (art. 286 "caput" do CPC).Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, "ex officio", reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação, porém com distribuição por dependência ao Juizado primitivo.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5226006-19.2025.8.09.0051Parte Intime-se.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.