Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"147199"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5237805-93.2024.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO Conforme noticiado nos eventos 64 e 79, instaurou-se incidente de inconstitucionalidade, tendo como objeto a mesma norma aqui impugnada, isto é, a Lei nº 20.416/2019. De fato, foi submetido ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Leobino Valente Chaves, o incidente de inconstitucionalidade 5019226-18.2023.8.09.0051, tendo por objeto a lei 20.416/19, delimitados os seguintes pontos: a) quebra de contrato; b) malversação da regra constitucional do ato jurídico perfeito (artigo 5º, CF); c) inobservância do princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, CF); d) afastamento indevido do princípio que veda o enriquecimento ilícito; e) incidência do princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato); f) descumprimento contratual previamente definido; f) não aplicação do princípio da boa-fé; g) omissão no tocante à regra constitucional da segurança jurídica; h) inobservância do princípio da legalidade; i) atecnia em relação ao princípio da irretroatividade. Embora o incidente de arguição de inconstitucionalidade, disposto nos arts. 948 e seguintes do Código de Processo Civil, não possua, em regra, efeito erga omnes, não se pode olvidar que a decisão vindoura é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do mesmo diploma processual. No entanto, é possível antever que, certamente, a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal, de modo que, se o Plenário do STF confirmar a inconstitucionalidade eventualmente conhecida por esta Corte, poderá conferir à decisão eficácia erga omnes e efeito vinculante, adotando a teoria da abstrativização do controle difuso. Desta forma, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do incidente, devendo os autos permanecer na Secretaria desta 4ª Câmara Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora
07/04/2025, 00:00