Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Administradora De Consorcio Nacional Honda LtdaParte ré/Executada(o): Gustavo Elias De Paula CPF: 701.873.411-84S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que, realizada a apreensão do bem e a citação da parte ré (mov. 9), informou a parte autora o desinteresse pelo prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção (mov. 10).Não há o que se falar em aplicação do art. 485, §4º do CPC, vez que a parte ré não apresentou contestação.Ainda, à mov. 12, o autor juntou aos autos o termo de devolução do bem apreendido.Sem delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado através da petição juntada no mov. 10, para que produza os efeitos legais e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, revogo a liminar deferida através da decisão lançada no mov. 4.À Serventia para que promova a retirada de eventuais restrições sobre o veículo objeto da lide gerada pelo presente feito.Sentença publicada e registrada digitalmente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6079357-80.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte autora/ Intime-se a parte autora.Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte autora (art. 90 do CPC). Não há o que se falar em dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes, ante a não comprovação da efetiva composição entre as partes. A seguir, arquivem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
26/03/2025, 00:00