Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator:Antônio Cézar P. Meneses– Juiz Substituto em Segundo GrauADOTO O RELATÓRIO V O T O Conforme relatório e voto que adoto na íntegra (evento 3, arq. 24),
impetrante: Insulina Lantus ou Levemir e Insulina Novorapid ou Apidra.Segurança concedida, cuja ementa de julgamento segue: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. INCLUSÃO DE MEDICAMENTO EM LISTA PRÉVIA.1 - O direito de proteção e assistência à saúde deve ser resguardado pelo Estado (art. 196, CF) por meio do Sistema Único de Saúde, que é o órgão responsável pela efetiva prestação da garantia à comunidade.2 - A não inclusão de certos medicamentos em lista prévia (Portaria 2.577/GM) não impede o fornecimento gratuito da medicação alopática ao portador de moléstia, mormente quando comprovada a doença e seu receituário por médico para tanto capacitado.3 - Segundo atribuições do SUS, os entes da federação possuem responsabilidade concorrente e solidária de fornecer assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, a quem dela necessite, de modo que quaisquer deles, quando acionados, devem atender à atribuição que a lei lhes impõe para dar a efetiva assistência à saúde, em observância à Lei n° 8.080/90, que regulamenta o acesso único e universal ao sistema de saúde, em vista da conjugação de recursos financeiros.SEGURANÇA CONCEDIDA. Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no recurso extraordinário: “Diante disso, considerando que a competência dos Estados é apenas para o fornecimento das medicações incluídas no Programa de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (ou de Alto Custo), regulados pela então em vigor Portaria 2577/06 do Ministério da Saúde, o fornecimento de tal medicação não pode ser imposto ao Estado de Goiás.”. Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da súmula vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún. pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.(…) omissis A publicação da decisão de mérito no DJE se deu em 11.10.2024 (EDcl) e este é o marco temporal para produção de seus efeitos para o futuro. Logo, na apreciação do Tema 1234, o STF superou em parte e expressamente o Tema 793 do STF, especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, que se encaixa na situação descrita neste feito. Pontuou com precisão o Ministro Gilmar Mendes no acórdão: “para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral (793 e 1234), por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”.Ressalte-se que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de órteses, próteses, realização de cirurgias e procedimentos médicos. Como já dito, sucedeu overruling parcial dessa repercussão geral.Uma vez afastado o pleito de redirecionamento da demanda contra a União, por conta da modulação dos efeitos temporais do tema 1234, resta prejudicada a apreciação de eventual direito subsequente de ressarcimento de gastos do Estado de Goiás. Salienta-se ainda que a mera menção no contexto da contestação ou das informações em MS de direito de ressarcimento é insuficiente, na técnica processual, para garantir tal pretensão, já que não formulado pedido contraposto ou reconvencional. Nem mesmo propriamente há lide no ponto debatido, porque não se tem notícia nos autos de negativa administrativa formal da União acerca da reconstituição do patrimônio do Estado de Goiás.Em virtude do exposto, em juízo de conformidade, voto pela manutenção do acórdão prolatado que concedeu a ordem pleiteada, por sua adequação ao tema 1234. Sem imposição de custas ao Estado em virtude de isenção legal e por não ter o impetrante adiantado seu pagamento. Sem condenação em verba de honorários advocatícios (STJ 105 e LMS 25).É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉSAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/N2Mandado de Segurança nº 0302264-76.2009.8.09.0000 4ª Câmara CívelImpetrante: Murillo Rodrigues Da Silva
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator: Antônio César P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente contra o Secretário de Saúde do Estado, objetivando o fornecimento de medicamentos (insulina Lantus ou Levemir e insulina Novorapid ou Apidra) não disponibilizados pelo Estado. O Estado, em recurso extraordinário, argumentou que sua competência se limita a medicamentos incluídos em programa específico, conforme Portaria 2577/06 do Ministério da Saúde. O acórdão inicial concedeu a segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade dos entes federados (União e Estado) pelo fornecimento de medicamentos não incluídos em lista prévia do SUS, diante dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF, que estabelecia responsabilidade solidária dos entes federados, foi parcialmente superado pelo Tema 1234, que, embora mantendo ações em trâmite, define critérios de competência e modulação de efeitos temporais, a partir de 11.10.2024.4. O Tema 1234 do STF, determinou que a competência para ações relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, tramita perante a Justiça Federal, sob determinadas condições de valor. A ação em questão, ajuizada antes da data de 11.10.2024, não se submete à nova regra de competência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida. Acórdão mantido. "1. A modulação temporal dos efeitos do Tema 1234 do STF não afeta as ações em trâmite antes de 11.10.2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos medicamentos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, art. 493; CPC, art. 933.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 793 RG; STF, Tema 1234 RG. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Mandado de Segurança nº 0302264-76.2009.8.09.0000 4ª Câmara CívelImpetrante: Murillo Rodrigues Da Silva
trata-se de mandado de segurança impetrado por Murillo Rodrigues Da Silva contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás e na qualidade de litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consubstanciado no descumprimento do dever de fornecer medicamentos prescritos ao
Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente contra o Secretário de Saúde do Estado, objetivando o fornecimento de medicamentos (insulina Lantus ou Levemir e insulina Novorapid ou Apidra) não disponibilizados pelo Estado. O Estado, em recurso extraordinário, argumentou que sua competência se limita a medicamentos incluídos em programa específico, conforme Portaria 2577/06 do Ministério da Saúde. O acórdão inicial concedeu a segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade dos entes federados (União e Estado) pelo fornecimento de medicamentos não incluídos em lista prévia do SUS, diante dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF, que estabelecia responsabilidade solidária dos entes federados, foi parcialmente superado pelo Tema 1234, que, embora mantendo ações em trâmite, define critérios de competência e modulação de efeitos temporais, a partir de 11.10.2024.4. O Tema 1234 do STF, determinou que a competência para ações relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, tramita perante a Justiça Federal, sob determinadas condições de valor. A ação em questão, ajuizada antes da data de 11.10.2024, não se submete à nova regra de competência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida. Acórdão mantido. "1. A modulação temporal dos efeitos do Tema 1234 do STF não afeta as ações em trâmite antes de 11.10.2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos medicamentos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, art. 493; CPC, art. 933.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 793 RG; STF, Tema 1234 RG. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0302264-76.2009.8.09.0000, acordam os componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o(a) representante do Ministério Público. Goiânia, 12 de maio de 2025. ANTÔNIO CÉSAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau
15/05/2025, 00:00