Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5828891-88 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alexandra Martins da Silva em desfavor da Banco do Brasil S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, relativamente às preliminares suscitadas aplico o disposto no art. 488 do CPC e passo ao mérito, onde pretende a parte autora a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral decorrente da suposta negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Inicialmente, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo pois cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, cabendo ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Todavia, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica. Nesse contexto, convém destacar a vulnerabilidade presumida (absoluta) da parte autora e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme arts. 2°, 3° e 4º, I, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a princípio cabe perquirir somente os elementos necessários à configuração daquela teoria: a ação/omissão, o nexo de causalidade e o resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto neste caso o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser este um dos elementos configuradores da responsabilidade civil.Pois bem, narra a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo, em 17/12/19, a ser quitado em 48 prestações mensais, mas em razão do atraso no pagamento da última parcela, vencida em 26/08/24, foi negativada no valor de R$ 35.795,06 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e cinco reais e seis centavos), enquanto a parte requerida diz que a negativação, efetivada em 01/08/22, no valor mencionado, se refere a data onde a parte autora passou a manter a operação em atraso e, por isso, houve a inscrição pelo total do saldo devedor.Pois bem, a negativação do nome da parte autora se deu por débito vencido em 14/06/22 (evento 1, arquivo 4), pelo saldo devedor à época, e não somente pela última parcela, conforme alegado. E ainda, desde então, a parte autora passou a pagar todas as parcelas com considerável atraso (evento 22, arquivo 2), fato justificador da manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes, até a completa satisfação do débito, em 06/11/24. Portanto, foi regular a inscrição do nome da parte autora na Serasa, mais ainda por existir cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da operação em caso de inadimplência, conforme cláusula 21 da Cédula de Crédito Bancário (evento 22, arquivo 4).Desse modo, não há se falar em cobrança indevida a justificar repetição do indébito, muito menos em dobro, pois a parte requerida agiu no exercício regular do seu direito, pois restou provada a inadimplência reiterada da parte autora no pagamento das parcelas do financiamento, e, via de consequência, resta afastada possível configuração de dano moral presumido, porquanto a inscrição no cadastro de inadimplentes só gera direito à indenização quando a parte comprovar haver cumprido, integralmente, suas obrigações contratuais, mas isto não ocorreu neste caso em face dos constantes atrasos no pagamento das parcelas devidas: Assim, ante à ausência de lastro probatório mínimo referente ao pagamento das faturas, conclui-se pela inadimplência da obrigação, não havendo se falar em inexistência da dívida pela reclamante. Corrobora com tal conclusão, ao analisar os documentos juntados aos autos, a reclamante apresentou vários comprovantes de pagamento, desde o mês 06/21 a 11/21 (movimentação 1, arquivos 7 a 12), entretanto, quando da fatura em discussão, apenas alega ter adimplido com todas as faturas. XIII - Noutro lado, diante da distribuição do ônus da prova, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, na forma do art. 373, inciso II do CPC/15, ou seja, para afastar sua responsabilidade deve comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a inscrição do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. In casu, visto a comprovação de saldo remanescente não quitado (movimentação 16, arquivo 7), mostra-se que a reclamada agiu no exercício regular do direito, eis que devida a cobrança da fatura. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5495542-41, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 11/04/24).2.8 Assim, apesar da inversão do ônus da prova, é responsabilidade do consumidor apresentar uma prova mínima do direito alegado. No caso em questão, a parte recorrente não cumpriu com o dever de provar minimamente a negativação indevida. Frise-se que a inscrição das anotações junto ao SCR ocorreram durante o período em que havia débitos em aberto, não merecendo reparos a sentença fustigada. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5513780-74, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).Destarte, concluo pela regularidade da negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, decorreu, exclusivamente, de sua comprovada inadimplência contratual, impondo-se rejeitar a repetição do indébito e, consequentemente, a indenização por dano moral, porquanto a parte requerida agiu no exercício regular do seu direito. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial e o pedido contraposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza LeigaRJ/RG/RBHOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00