Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153130"} Configuracao_Projudi--> MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0407220-46.2009.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: LIGIA MARIA DE SOUZA TOLEDOAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITOS PATRIMONIAIS PRESERVADOS.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo dos Secretários de Saúde do Estado e do Município, consistente na negativa de fornecimento do medicamento "ABILIFY ARIPIPRAZOL 15 MG (30 CÁPSULAS)". A impetrante, após longo período de suspensão dos autos, informou o restabelecimento de sua saúde e a consequente perda de interesse no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o procedimento a ser adotado diante da manifestação da impetrante acerca da perda superveniente do interesse no processo, após o deferimento de liminar para fornecimento do medicamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante declarou não necessitar mais do medicamento, comprometendo a existência do interesse processual para a manutenção do mandado de segurança.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desistência em qualquer fase processual, antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Direitos patrimoniais relativos a ressarcimentos, decorrentes do deferimento de liminar, assegurados.Teses de julgamento: "1. A desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante, podendo ser manifestada a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado. 2. A perda superveniente do interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025 (STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LÍGIA MARIA DE SOUZA TOLEDO contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CATALÃO, consistente no não fornecimento do medicamento "ABILIFYARIPIPRAZOL 15 MG (30 CÁPSULAS)". Por meio da manifestação de mov. 29, a impetrante informa que, considerando o longo período em que os autos ficaram suspensos, bem como o fato de restabelecimento de sua saúde, atualmente não necessita utilizar o medicamento prescrito, por isso não mais subsiste o interesse no julgamento dos recursos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pela extinção do mandado de segurança (mov. 30). Despacho na mov. 32, determinando a intimação do Estado de Goiás acerca da fala da impetrante, tendo permanecido inerte. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. No presente caso, tem-se que a parte autora comunicou que não mais necessita do medicamento, exsurgindo a perda de interesse no feito, a implicar a extinção do mandado de segurança. Sobre a questão, o STJ possui entendimento de que a desistência pode se dar a qualquer tempo, mesmo após o julgamento, mas desde que antes do trânsito em julgado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1.
Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)” Dessa forma, em razão da superveniente ausência do interesse na impetração, impõe-se extinguir o mandado de segurança. No entanto, do histórico processual, foi deferida liminar para fornecimento do medicamento, razão pela qual ficam assegurados os direitos patrimoniais, relativos a ressarcimentos, nos moldes estabelecidos nos TEMAS 1234, 106 e 793. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, ficando assegurados os direitos patrimoniais, relativos a ressarcimentos, nos moldes estabelecidos nos TEMAS 1234, 106 e 793, a favor do Estado de Goiás. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
26/03/2025, 00:00