Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5339021-32.2023.8.09.0084.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Vara das Fazendas PúblicasAutor: Larissa Dos Santos Da SilvaRequerido: Instituto Nacional De Seguro Social InssSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.LARISSA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência - LOAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, todos qualificados no processo digital. Aduz a requerente que é pessoa em estado de vulnerabilidade social e portadora de bloqueio divisional antero-superior esquerdo, condição que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais.Postula, assim, pela concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (01/12/2022), além dos valores retroativos e pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou os documentos de ev. 1. A petição inicial foi recebida no evento 6, ocasião em que foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, além de ser determinada a realização de perícia médica e estudo social na residência da requerente.Laudo médico pericial anexado no evento nº 24/25.Laudo de estudo social juntado no ev. 28.A autarquia requerida apresentou contestação e documentos no ev. 32. Impugnação à contestação apresentada em evento nº 35.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, esclareço, desde já, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2o - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Extrai-se que a parte autora almeja a concessão do BPC/LOAS - deficiente. No caso, conforme se depreende dos documentos de ev. 1, verifico que a autora alega ser portadora de bloqueio divisional antero-superior esquerdo.O laudo médico pericial acostado no evento 24/25, apresenta as seguintes conclusões:“(...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s) /incapacidade. Não se verifica incapacidade (...)h) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não foi verificada incapacidade (...)k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se verifica incapacidade (...)p) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Periciada com 23 (vinte e três) anos de idade, cuidadora, referido dor torácica e dispneia os esforços, no entanto não apresenta nos autos diagnósticos que justifiquem tais queixas ou que apontem para doenças incapacitantes. (...)” Dessarte, conforme consta no laudo pericial, foi verificada a ausência de incapacidade laboral por parte da autora. Diante disso, torna-se desnecessária a análise do relatório de estudo social, sendo imperiosa a improcedência da ação.É o que basta.Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publicada e registrada, intimem-se. ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)
16/05/2025, 00:00