Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568519"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de LUANDER VICTOR GONCALVES DE AL. No curso do processo, a parte autora, por meio de petição protocolada na mov. 8, manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo, consequentemente, a extinção do feito, bem a retirada de restrição sobre o bem.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação ou manifestar desistência.Verifica-se que a parte ré não foi citada até o momento. Diante da desistência manifestada antes da citação, é cabível a extinção do feito, nos termos do pedido formulado pela parte autora.Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.Revogo a liminar anteriormente deferida. Recolha-se eventual mandado expedido, bem como proceda-se à retirada de eventual restrição judicial imposta por este juízo sobre o bem.Eventuais custas remanescentes a cargo da parte autora.Este ato substitui o mandado ou ofício, dispensando a emissão de qualquer outro documento para cumprimento da ordem, conforme os arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023
26/03/2025, 00:00