Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648877"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5135309-07.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE: GLEYCE KELLY ALVES DA COSTAAGRAVADO: BANCO HONDA S/ARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. ENVIO ÀQUELE INFORMADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132, REsp. nº 1.951.888), em ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da “ação de busca e apreensão” (n.º 6130780-59.2024.8.09.0162) proposta pelo BANCO HONDA S/A em face de GLEYCE KELLY ALVES DA COSTA. O pronunciamento judicial recorrido (mov. 4, do apenso) deferiu a medida liminar para a busca e apreensão do veículo, por considerar comprovada a mora da devedora fiduciária. Irresignada, a ré interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que não houve a constituição válida da mora, pois a notificação extrajudicial enviada foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, impossibilitando a sua entrega. Argumenta ter interesse em renegociar eventual dívida com o credor fiduciário, porém encontra óbices desproporcionais. Com esses argumentos, suplica a concessão de efeito suspensivo recursal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão recorrida, com o fim de desconstituir a mora e extinguir a ação de busca e apreensão, ocasião em que requer a concessão da gratuidade da justiça recursal. Sem preparo, ante o pedido de deferimento do benefício. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 4). O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10). É o relatório. Passo ao julgamento. Considerando que a matéria devolvida (notificação extrajudicial na busca e apreensão) já foi objeto de análise sumular pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72), entendo ser possível o julgamento unipessoal pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. Pois bem. Acerca do assunto em tela, dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, conforme as alterações advindas pela Lei 13.043/2014: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1 º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária§ 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus. (original sem destaque) Para complementar tal dispositivo legal, o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, estabelece que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Diante deste arcabouço legal, é evidente que na busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei nº 911/69, a mora é ex re, isto é, independe de qualquer ato do credor, considerando-se vencida a obrigação a partir da data aprazada sem o correspondente pagamento. Já a comprovação da mora mediante envio de notificação, por via postal,
trata-se de uma formalidade legal, necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão de liminar, conforme enunciado da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Neste ponto, prudente consignar, desde logo, o entendimento daquela Corte Superior, fixado pela Segunda Seção, no Tema 1.132, em 09/08/2023. Vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, encontra-se dirimida qualquer discussão até então existente sobre a necessidade de entrega da notificação extrajudicial, principalmente nos casos em que há o retorno desta com a informação de “ausente”, “não encontrado”, “endereço insuficiente”, “mudou-se”, já que, para a Corte Cidadã, é considerado válida para comprovação da mora o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. Tal entendimento se mostra cabível, porquanto não se pode imputar ao credor a responsabilidade de realizar inúmeras tentativas ou meios para que encontre o devedor, visto que é incumbência das partes atualizarem seu endereço para efeito de comunicação extrajudicial, de modo que paira a obrigação sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva que submete os contratos consumeristas (artigo 422 do Código Civil). A fim de corroborar essa tese, seguem julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 20/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (Tema 1.132 do STJ). [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5007186-42.2023.8.09.0006, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 29/2/2024). No caso em apreço, verifica-se que houve o envio de notificação pela instituição financeira para o endereço da requerida informado no contrato, a qual foi devolvida com a informação “endereço insuficiente” (mov. 1, arq. 4.4). Logo, a mora foi comprovada, já que enviada ao local que a própria devedora fiduciária declinou no pacto de financiamento, de modo que agiu com acerto o magistrado primevo ao considerar comprovada a mora e determinar a busca e apreensão do veículo. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8
26/03/2025, 00:00