Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5206405-65.2025.8.09.0006Autor(a): Condominio Residencial Premiere ParkRé(u): Divina Augusta Da SilvaDECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condominio Residencial Premiere Park em desfavor de Divina Augusta Da Silva, todos qualificados nos autos.Recebo a inicial.Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida executada (art. 829 CPC/2015).Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com consequente intimação do executado (art. 829, §1º, CPC).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, CPC).Considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da executada, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte exequente não disponha do endereço atualizado da executada e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte executada, nos sistemas indicados pela parte exequente (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte executada ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827 CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Poderá ainda o devedor no prazo de 15 dias embargar a execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.Alerte-se ainda o devedor dos termos do artigo 916 do CPC:Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00