Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5446293-91.2024.8.09.0006Polo Ativo: Iron Aparecido GomesPolo Passivo: Facta Financeira Sa SENTENÇA IRON APARECIDO GOMES, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em face de FACTA FINANCEIRA S/A, sustentando, em síntese, indevida realização de descontos sobre o benefício previdenciário que aufere.É o relatório. Decido.Em proêmio, diante do ingresso de ações demasiadamente genéricas, sem individualização dos fatos que as amparam, e, não raramente, afastadas do caso concreto, este Juízo constatou a necessidade de uma análise mais criteriosa das demandas, sobretudo daquelas propostas em face de instituições financeiras.No presente caso, foi identificada a distribuição de elevado número de ações repetitivas e padronizadas, em face de bancos, por idêntico(s) procurador(es), com contornos rigorosamente semelhantes, ou seja, sem a apresentação de particularidades de cada caso concreto.Destaca-se, ademais, que a procuração anexa à inicial é amplamente genérica e foi utilizada pelo causídico para a propositura de outros processos também em face de instituição financeira.Assim, com o objetivo de evitar ações predatórias, bem como para que a parte autora tivesse pleno conhecimento e responsabilidade sobre cada uma das demandas propostas, esta foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para juntar procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, se alfabetizado, ou do instrumento público, se não alfabetizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do méritoContudo, conforme se infere do documento encartado no evento nº 45, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido para intimação e não promoveu o cumprimento da determinação exarada nos autos.Ressalto que a tentativa de intimação pessoal de evento nº 45 foi realizada na pessoa da genitora do autor, no endereço informado por este nos autos.É certo que ao autor incumbe o dever de informar nos autos acerca de eventual alteração do endereço, a rigor do artigo 77, V, do CPC, presumindo-se válido o ato, conforme dicção do artigo 274, parágrafo único, do CPC.Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º, 5 º, 6 º, 7 º e 8 º, privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros.Há que se consignar, ainda, as disposições da Lei Processual sobre o vício de representação e o dever de prevenção de ato contrário à dignidade da justiça.A propósito:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1.º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor.Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(…)IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.(…)§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…)III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.(…)Destarte, a exigência de apresentação de instrumento de mandato atualizado decorre do poder geral de cautela do juiz, bem como do dever de prudência em zelar pela lisura do processo, pautado princípio da cooperação entre os sujeitos processuais.Em que pese a juntada de instrumento procuratório com poderes específicos consista em providência de simples resolução, a parte autora deixou de suprir a irregularidade apontada, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, face a ausência de condições eminentemente básicas da ação.Em abono a esse entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 2. Considerando o poder geral de cautela e discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao condutor do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. 3. Constatada a irregularidade e concedida a oportunidade para a regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5457842-28.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifei)Assim, inafastável reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob a égide da gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, arquivem-se.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
26/03/2025, 00:00