Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vicente Altino Da Silva
Requerido: Tropical Imoveis Ltda SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5507836-67.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por VICENTE ALTINO DA SILVA e MARIA DE LOURDES CABRAL DA SILVA em desfavor de TROPICAL IMÓVEIS LTDA, partes qualificados. Em síntese, aduzem os autores que desde 16 de março de 1999 são detentores da posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel urbano localizado a Rua 15, Qd. 20, Lt. 17, Condomínio das Esmeraldas, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula n. 82.222 perante o 6º Ofício de Notas de Goiânia/GO, onde desde então residem com a família. A petição inicial veio instruída da certidão de matrícula do imóvel, mapa descritivo, certidão de limites e confrontações, faturas de água e energia e documento de arrecadação de IPTU. Diante disso, discorreram sobre o direito que entende aplicável ao caso e, no mérito, requereram o reconhecimento do domínio sobre o imóvel, a ser devidamente averbado na respectiva matrícula. Recebida a inicial, determinou-se a publicação de edital, citação dos proprietários e dos confrontantes e a notificação das Fazendas Públicas (evento 11). Edital publicado para citação de terceiros interessados (eventos 20 e 99). A parte requerida apresentou contestação (evento 25), ao argumento de que o imóvel foi vendido para o Sr. Ormindo Ferreira em 23/11/1994, conforme instrumento particular de compra e venda, não sendo parte legítima para integrar o polo passivo dessa lide. Diante disso, ressalvaram inexistir objeção ao pedido autoral. Os autores apresentaram réplica (evento 33). Acostados documentos pelos autores ao evento 41. Citados os confrontantes Firma H. Transportes Coletivos LTDA (evento 23), Marly Alves de Araújo e Ademilton Dias Ferreira (evento 42). As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (eventos 63, 67 e 122). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas testemunhas e determinada a citação por edital do Sr. Ormindo Ferreira, suposto alienante do bem (eventos 231 e 242) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, constata-se que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento acerca dos fatos e direitos alegados, bem como foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, sendo acautelados o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, o processo está isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito, portanto, apto ao julgamento meritório. Com efeito, tratam-se os autos de pedido de declaração de usucapião de imóvel urbano localizado a Rua 15, Qd. 20, Lt. 17, Condomínio das Esmeraldas, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula n. 82.222 perante o 6º Ofício de Notas de Goiânia/GO. Os autores alegam que mantiveram a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição da aludida propriedade desde 16 de março de 1999. Como bem se sabe, a usucapião é meio de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habilitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa, desde que cumpridos os requisitos legais. É assente que a prescrição aquisitiva consolida situações jurídicas em que a inércia do titular do direito de propriedade resulta na perda deste direito em favor do possuidor, reconhecida mediante o ajuizamento de ação possessória. Notadamente a respeito da usucapião extraordinária, a legislação estabelece como requisitos, precisamente o art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, os seguintes critérios: a) a posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título ou boa-fé; b) o lapso temporal de ao menos 15 anos, que poderá ser reduzido a 10 anos, caso o possuidor haja estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; c) a presença de elemento volitivo na posse, consistente no ânimo de domínio (“animus domini”), isto é, que o posseiro a exerça como se dono fosse. Assim, para a aquisição da propriedade através da usucapião devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado, inclusive, o prazo pelo qual o adquirente deve manter-se nessa condição. Dito isso, ao aprofundar a análise do acervo probatório, verifico que o requisito temporal está plenamente delineado por meio dos documentos de arrecadação de IPTU, faturas de água e energia, todos em nome dos autores e indicando o domicílio no imóvel usucapiendo. Esses documentos remontam à data de início da posse mencionada na inicial e se estendem até o ajuizamento da ação, confirmando a continuidade do exercício possessório. Além das referidas provas conferirem verossimilhança às alegações autorais quanto a posse do imóvel desde 16 de março de 1999, convém ressaltar que este feito tramitou por longos 07 anos sem oposição dos proprietários ou de quaisquer outros interessados, reforçando a mansidão no exercício da posse. De igual forma, restou inequivocamente provado, especialmente pelos depoimentos colhidos nos autos o exercício da posse com animus domini pelos requerentes, de forma contínua e pacífica e por período muito superior ao mínimo exigido na legislação. É certo, pois, que durante esse lapso temporal a posse dos autores se deu de forma contínua e incontestada, não tendo havido qualquer intermitência, bem como não há registro de que tenham sido dirigidas contra os possuidores qualquer ação possessória ou petitória. Destarte, o acervo probatório carreado aos autos evidencia o preenchimento dos requisitos necessários para os autores usucapir o imóvel, impondo-se o provimento do pleito exordial. É o quanto basta.
Diante do exposto, com escopo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores, ressalvados direitos de terceiros, por usucapião sobre o imóvel urbano localizado a Rua 15, Qd. 20, Lt. 17, Condomínio das Esmeraldas, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula n. 82.222 perante o 6º Ofício de Notas de Goiânia/GO, desde 16 de março de 1999, observando-se ainda as limitações demonstradas na certidão de matrícula e de limitações inclusas. Sem honorários, dada a ausência de resistência por parte do requerido. Sem custas, haja vista a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o fim de se promover a devida transcrição do domínio dos autores sobre o imóvel acima descrito, com isenção de custas e emolumentos, porquanto beneficiários da gratuidade da justiça. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Não havendo pendências e requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02
26/03/2025, 00:00