Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"147199"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5224112-27.2025.8.09.90014ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ZANDERLAN BERNARDES DO CARMOAGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por ZANDERLAN BERNARDES DO CARMO contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação revisional de ato administrativo c/c obrigação de fazer (n. 6063267-19.2024.8.09.0051) ajuizada em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. Na origem, a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça ao ajuizar ação revisional, fundamentando o pedido na impossibilidade de arcar com as custas processuais. A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida (evento 7 do feito de origem). No entanto, ao apresentar contestação (evento 10 do feito de origem), o réu impugnou tal benefício, alegando que o autor aufere remuneração incompatível com a alegada hipossuficiência, apresentando fichas financeiras que indicam vencimentos mensais de R$ 22.779,13 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e treze centavos). Na decisão de saneamento (evento 24 do feito de origem), a magistrada acolheu a impugnação e revogou a gratuidade anteriormente concedida, determinando que o autor efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em sua fundamentação, considerou que o autor não comprovou documentalmente suas alegadas despesas e que sua renda era incompatível com a condição de hipossuficiência. Diante dessa decisão, o autor apresentou pedido de reconsideração (evento 28 do feito de origem), sustentando que sua renda líquida varia entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), valor bastante inferior ao apontado pelo réu. Argumentou que é responsável financeiramente por dois filhos, sendo um deles portador de esquizofrenia (CID F20.0) e totalmente dependente. Alegou também estar arcando com despesas de construção da sua casa e tratamento dentário no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), decorrente de lesões sofridas em assalto. Foi proferida então a decisão agravada (evento 32 do feito de origem), que indeferiu o pedido de reconsideração da revogação das benesses da assistência judiciária gratuita, deferindo apenas o parcelamento das custas iniciais em até 8 (oito) parcelas. Inconformado, ZANDERLAN BERNARDES DO CARMO interpõe o presente recurso. Em suas razões, argumenta que aufere renda líquida variável entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), insuficiente para arcar com custas judiciais no valor de R$ 5.761,91 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), especialmente considerando suas despesas mensais. Alega que é responsável por dois filhos, sendo um deles, maior de idade, portador de esquizofrenia (CID F20.0), totalmente dependente do agravante e sem condições de trabalhar. Sustenta também que mora em casa cedida por sua mãe e está construindo sua própria residência, o que compromete sua renda com pagamento do lote no valor de R$ 921,93 (novecentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), além de despesas com materiais de construção e mão de obra no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz, ainda, que foi vítima de assalto, tendo sofrido lesões no rosto e no joelho, realizou reconstrução do maxilar e atualmente está fazendo implantes dentários no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Defende que o pagamento das custas judiciais corresponde a mais de 12% (doze por cento) de seu rendimento líquido, tornando-se muito oneroso e comprometendo sua subsistência e a de sua família. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sem preparo, pois o objeto do recurso em apreço é o próprio direito à gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. Decido. Verificados, preliminarmente, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o regular preparo, determino o processamento do recurso de agravo de instrumento. Passo à análise do pedido liminar. É cediço que o deferimento de pleito liminar, seja para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja para antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante dos requisitos inerentes à concessão de qualquer tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do diploma processual civil. Impende salientar que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inconteste, de modo que não subsistam dúvidas quanto à viabilidade da concessão do efeito suspensivo à insurgência ou do deferimento, em análise preliminar, da pretensão recursal. Ressalte-se, ademais, que a cognição judicial, na presente fase processual, orienta-se pela superficialidade própria das tutelas de urgência, de sorte a não esgotar o exame da controvérsia em sua integralidade e profundidade, o que é reservado à análise meritória definitiva. Outrossim, imperioso destacar que o agravo de instrumento é caracterizado por sua devolutividade restrita, circunscrevendo-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão objurgada. Compete, portanto, ao juízo recursal aferir tão somente se o ato judicial impugnado está maculado por ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso perscrutar questões estranhas ao objeto da decisão hostilizada. Na hipótese em análise, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito invocado, observa-se que o agravante, embora seja Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, percebendo remuneração mensal líquida no valor de R$ 8.987,21 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), demonstrou, ao menos em sede de cognição não exauriente, por meio da documentação acostada aos autos, significativo comprometimento de sua renda. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a extinção do feito. Logo, prudente, por ora, obstar os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar eventuais danos. Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso em exame, para determinar a imediata suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Corte Julgadora acerca do mérito recursal. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem embargo do que fora jungido ao feito pelo agravante, vislumbra-se a necessidade de complementação da documentação tendente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Dessa forma, intime-se o recorrente para, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (dez) dias, comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como: i) “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos”1 extraído do site do Banco Central do Brasil, a fim de possibilitar a identificação de todas as contas utilizadas, bem como os respectivos extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias; ii) faturas de cartões de crédito; iii) Declaração de IRPF exercícios 2024 e 2023, completa e em nome próprio, ou do aviso de que não há informação para os exercícios, extraída do próprio sítio virtual da Receita Federal2), caso isento; iv) comprovantes de despesas com pagamento de aluguel ou de financiamento imobiliário, conforme o caso, ou de que reside em imóvel próprio quitado; v) comprovantes de gastos com alimentação, vestuário, plano de saúde (também se for o caso), próprios e de eventuais familiares que vivam às suas expensas; vi) e comprovantes de pagamentos de faturas de contas de água e de energia elétrica pagas pelo agravante. Em tempo, considerando-se que ao cadastrar este recurso a agravante não efetuou a necessária vinculação com a ação de origem, determino que a Secretaria da 4ª Câmara Cível vincule este agravo de instrumento ao processo em que foi proferida a decisão agravada (Prot. 6063267-19.2024.8.09.0051). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs2. https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/
02/04/2025, 00:00