Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010845-55.2022.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã OClasse: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Liquidação de Sentença - Cálculo da DívidaPolo ativo: DOLORES BRAZ DE FRANÇAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaTrata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DOLORES BRAZ DE FRANÇA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, em relação ao valor devido à título de honorários sucumbenciais. Embora intimada, a parte executada não apresentou impugnação à execução [evento 93]. Por meio da decisão do evento 95, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologado, por consequência, determinou-se a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, diante do Convênio nº 02/2023 - PGE, firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás. Cálculos apresentados pela Central Única de Contadores (CUC), colacionados ao evento 100. Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) expedida no dia 08/10/2024 no evento 110. Por fim, a parte exequente requereu a penhora de valor para adimplemento da RPV (evento 116).Breve relatório. Passo a decidir: Inicialmente, cumpre esclarecer que foi celebrado o Convênio n.º 02/2023 - PGE, entre o TJ/GO e o Estado de Goiás, para repasse de valores para o pagamento e quitação das Requisições de Pequeno Valor - RPVs expedidas em face do Ente Estatal. O predito convênio, em sua Cláusula Segunda, parágrafo sétimo, determinou que o TJGO orientasse aos magistrados a suspensão dos sequestros pendentes pelo prazo de 3 (três) meses, até 01/10/2023, facultada a prorrogação, a permitir a progressiva satisfação do estoque de RPVs.Em sua cláusula quarta, determinou que o TJGO, em observância as RPVs expedidas em face do Estado de Goiás, efetue os pagamentos aos credores aptos, devendo promover a juntada do comprovante de quitação nos autos: Desse modo, considerando que, no caso em comento, a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV foi expedida em 08/10/2024, após a celebração do retromencionado convênio e, ainda, que transcorreu o prazo de suspensão orientado pelo eg. TJGO, sem comunicação de prorrogação do período de suspensão, mostra-se incabível a constrição de valor, a fim de satisfazer a RPV, devendo ser o pagamento efetuado pelo TJGO, conforme disposto no Convênio n.º 02/2023 - PGE. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD. 2. Portanto, considerando que a RPV foi expedida em 08/10/2024 (evento 110), após os efeitos do Convênio n° 02/2023-PGE, os autos deverão ser remetidos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado.3. Por fim, em caso de notícia de cessão do crédito em execução, fica, desde já, deferida a habilitação e determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em nome do(s) cessionário(s).4. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.Intimem-se via PROJUDI.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
26/03/2025, 00:00