Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS, ajuizada por Francisco Do Nascimento em face de Banco C6 Consignado S/A., partes qualificadas.Analisando o processo, verifico que a parte autora, intimada para regularizar a representação processual, manteve-se inerte, ev. 48.Pois bem. Constatado o vício na representação da parte autora, foi determinada a intimação para regularização da representação em prazo hábil, vício que não fora devidamente sanado.O artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina que havendo vício na representação da parte e não sendo sanado, o processo será extinto.Assim, evidenciada a incapacidade postulatória das partes, que, mesmo após instada a parte autora não regularizou, impõe-se a extinção do processo, como determina o artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;(…)”Nesse contexto, consubstancia-se evidente vício formal, tangente a representação defeituosa das partes, porquanto não corrigiu as irregularidades em relação a representação/substituição processual, o que torna inadmissível a apreciação do mérito, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Desta feita, não sendo sanado pela parte autora o vício de representação processual, a despeito de regularmente intimada para tal desiderato, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido é a medida que se impõe, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.É o quanto basta.Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, extingo, sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Atente-se que, caso beneficiária da Gratuidade da Justiça sua exigibilidade ficará suspensa (§3º, do art. 98, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itumbiara, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 690/2025.
26/03/2025, 00:00