Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5151633-28.2025.8.09.0112Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Janary Silva De PaulaPolo Passivo: Estado De GoiasSENTENÇACuida-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por JANARY SILVA DE PAULA contra o ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO.Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.O cerne da controvérsia reside na questão de saber se há ou não direito ao recebimento da diferença salarial retroativa à data em que foi concedida a promoção funcional ao requerente.O promovente é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Bombeiro Militar e foi promovido à graduação de terceiro sargento em 02.02.2022, com repercussões financeiras a partir de 1º de setembro de 2022, conforme comprovação documental que integra a petição inicial.O Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, com o objetivo de conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, dispõe, em seu art. 927, V, que os juízes e tribunais devem observar a orientação firmada em decisões proferidas pelo plenário ou pelo órgão especial a que estiverem vinculados. Assim, quando proferido julgamento destinado à solução de controvérsia reiterada, impõe-se ao julgador observar a tese fixada, ressalvada a possibilidade de distinção entre o precedente e o caso concreto, quando demonstrada a existência de particularidades relevantes.No caso em apreço, a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Julgadora já foi examinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, ao julgar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fixou o seguinte entendimento sumulado:Súmula 69-A - Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. (sem grifo no original)Dessa forma, em consonância com a jurisprudência uniformizada pela referida Turma, não se configura ilegalidade na postergação dos efeitos financeiros da promoção de servidor público estadual, ainda que pertencente às carreiras da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde ou da Educação, desde que o ato administrativo impugnado tenha sido praticado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 69, de 30 de junho de 2021.Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM COBRANÇA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 54/2017, 64/2017, 67/2020, 69/2021. EFEITO FINANCEIRO POSTERGADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 69-A NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante aduz que foi promovido em 21/09/2021 por intermédio da Portaria n.º 15.301/2021, contudo, os efeitos financeiros foram postergados para 31/07/2022. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do pagamento das verbas retroativas desde a data da respectiva promoção e, por conseguinte, condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças reclamadas e seus reflexos correspondentes (evento nº 15). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, para julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na inicial, na forma da Súmula 69-A da Turma de Uniformização (evento n.º 29). III. DO MÉRITO 4. A súmula 69-A da Turma de Uniformização, recentemente aprovada, fixou a seguinte tese: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.” 5. Registra-se, que a referida Súmula refere-se aos casos em que a parte pleiteia a promoção no período da vigência das medidas limitadoras da Emenda Constitucional n.º 54/2017. Nota-se que no caso em apreço, que a parte reclamante foi promovida opara Soldado de 1ª Classe em 21/09/2021, contudo, seus efeitos financeiros foram postergados para 31 de julho de 2022. 6. Desse modo, ficou assentado que no período determinado pelas emendas é possível a postergação dos efeitos financeiros. Aliás, o artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC 54/2017 e posteriormente modificado pela EC 69/2021, constou expressamente que as limitações das promoções e progressões seriam até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal. 7. O Plano de Recuperação Fiscal de Goiás fora homologado (publicado em 29/12/2021), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme o Decreto n.º 10.013/2021. Portanto, como a progressão foi realizada antes da vigência do referido Plano, é possível a postergação realizada pelo ente público. IV. DISPOSITIVO 08. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 09. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO – Recurso Inominado Cível n. 5984513-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. em 10/02/2025, DJe 14/02/2025 - grifei).Diante do exposto, à luz do entendimento uniformizado e da jurisprudência aplicável, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil, com resolução do méritoSem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Com o trânsito em julgado sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
08/04/2025, 00:00