Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LICARDINO BATISTA DA SILVA
Requerido: DOM BOSCO IMOVEIS LTDA SENTENÇA Segue COPIA DA SENTENÇA proferida no autos da ação de usucapião nº 0256570.07, em julgamento simultâneo com os presentes autos. DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO Inicialmente, verifica-se a existência de conexão entre a ação de adjudicação (nº 0012152-31) e a presente ação de usucapião (nº 0256570.07), razão pela qual serão julgadas simultaneamente (art. 55 § 1º, e art. 685, todos do CPC). Da ação de usucapião – Processo nº 0256570.07 MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA propôs a presente Ação de Usucapião em desfavor de DOM BOSCO IMOVEIS LTDA, na qual alega que em 10/12/1980 firmou contrato de compra e venda com Luiz Gonzaga Barbosa tendo por objeto o lote 05, Quadra 16, situado na Avenida Neuza de Jesus Macedo, esquina com a Rua Valmir Olegário Cruz, Jardim Dom Bosco – Segunda Etapa, no Município de Aparecida de Goiânia (GO), matrícula R.2-50.078. Narra que Luiz Gonzaga Barbosa sem promover o registro do contrato de compra e venda, alienou o referido imóvel a Gaspar Pereira de Souza por meio de procuração em 11/05/1992 com poderes para dispor do bem. Aponta que notificada a ré para registro do imóvel em 09/06/2015, esta quedou-se inerte. Afirma ter promovido construção no lote, possuindo desde a aquisição a posse mansa e pacífica sem qualquer oposição, com “animus domini”, tendo conservado e mantido o imóvel. A parte autora pugna pela procedência da ação a fim de ser declarada por sentença, o domínio sobre a área, com respectiva emissão de ordem judicial para as averbações e escriturações necessárias junto ao cartório de registro de imóveis. À inicial acostou documentos (ev. 03, arquivos 02, 04 e 06). Deferida gratuidade da justiça (ev. 03, arquivo 21). Expedido edital para citação de confinantes (ev. 03, arquivo 27). Citada, a requerida apresentou contestação na qual, em síntese, alega preliminar de ilegitimidade passiva e apresenta pedido de chamamento ao feito de Luiz Gonzaga Barbosa, pugnando pela improcedência do pedido (evento 03, arquivo 50). Impugnação em evento 03, arquivo 58. As Fazendas Públicas manifestaram-se em ev. 03, arquivos 48, 57 (Estado de Goiás e Município) e a União em evento 57 dos autos da oposição. Concitadas as partes a especificar provas (ev. 03, arquivo 64), foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 09). Audiência de instrução e julgamento (evento 26), com mídia colacionada em eventos 25. Determinada a suspensão do feito até decisão nos autos em apenso quanto a inclusão de Luiz Gonzaga Barbosa (evento 31). Alegações finais pela parte autora (evento 33). Decisão chamando o feito a ordem para determinar a citação por edital dos eventuais terceiros interessados e desconhecidos, bem como seja colacionada manifestação da União juntada em evento 57 nos autos da oposição em apenso (009083.88) (evento 57). Cumprida decisão com a publicação do edital (evento 63). Autos conclusos para sentença. Da ação de adjudicação – Processo nº 0012152-31
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0012152-31.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Cuida-se de Ação de adjudicação ajuizada por LICARDINO BATISTA DA SILVA em face de DOM BOSCO IMOVEIS LTDA, na qual alega que em 27/12/2016 firmou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos com Luiz Gonzaga Barbosa, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida Neuza de Jesus Macedo, esquina com a Rua Valmir Olegário Cruz, N° 05, Quadra 16, Jardim Dom Bosco – Segunda Etapa, Aparecida de Goiânia-GO. Informa sucessivas outorgas de procuração com poderes de disposição do imóvel, de Luiz Gonzaga Barbosa, para Luiz Emi Franco, deste para Lorrayne Gleice Araújo Bento e esta, por sua vez, a Cleverson Cordeiro de Souza que, por fim, substabeleceu ao autor. Aponta que a procuração outorgada a Luiz Gonzaga Barbosa e, posteriormente, a Gaspar Pereira de Souza, foi revogada em 04/01/217. Assevera que, embora possua a cessão de direitos, não consegue obter a escritura definitiva do imóvel, por razões alheias a sua vontade. Ao final, requer a procedência da ação para que o imóvel seja adjudicado ao patrimônio do autor, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para sua inscrição necessária. Juntou documentos (ev. 03, arquivos 03, 05 e 07). Citada, a requerida apresenta contestação, na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva com pedido de chamamento ao feito de Luiz Gonzaga Barbosa, pugnando pela improcedência do pedido (evento 03, arquivo 28). Impugnação (evento 03, arquivo 34). Intimação das partes para especificação de provas a serem produzidas (ev. 03, arquivo 36). Decisão de redistribuição dos autos (ev. 03, arquivo 41), com apensamento aos autos da usucapião e oposição (ev. 03, arquivo 47). Decisão saneadora em que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferido pedido de intervenção de terceiro quanto ao chamamento do feito a Luiz Gonzaga Barbosa (evento 13). Alegação de nulidade de intimação arguida pela requerida (evento 17), sobre a qual manifestou-se o autor em evento 25, com decisão em evento 27. Alegações finais pelo autor (evento 39), a parte ré quedou-se inerte (certidão, evento 40). Autos conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. Já analisadas preliminares e questão processual em decisão saneadora de evento 13 dos autos de adjudicação, passo ao exame do mérito. 1. MÉRITO. Por questão de prejudicialidade das matérias, o julgamento da usucapião deve anteceder o da adjudicação. 1.1. DA USUCAPIÃO De início, para melhor elucidação e sequência dos fatos, impõe-se apontar a cadeia de negociações envolvendo o imóvel em litígio, situado na Avenida Neuza de Jesus Macedo, esquina com a Rua Valmir Olegário Cruz, N° 05, Quadra 16, Jardim Dom Bosco – Segunda Etapa, Aparecida de Goiânia-GO. Em 10/12/1980, o referido imóvel foi negociado pela requerida ao Sr. Luiz Gonzaga Barbosa por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda (ev. 03, arquivo 06 dos autos. 0256570.07), o qual não foi levado a registro. Em 11/05/1992, o promitente comprador, Luiz Gonzaga Barbosa, por instrumento público de procuração outorgou poderes de disposição do imóvel ao Sr. Gaspar Ferreira de Souza com o fim especial de vender e/ou ceder, ou por qualquer forma alienar a quem quiser (ev. 03, arquivo 06 dos autos. 0256570.07). Em 06/04/1993, o procurador constituído, Gaspar Ferreira de Souza, substabeleceu os poderes outorgados pelo promitente comprador, a Sra. Maria Helena Pereira Costa (ev. 03, arquivo 06 dos autos. 0256570.07). Em 01/06/2015, o promitente comprador, Luiz Gonzaga Barbosa, por sua procuradora, Maria Helena Pereira Costa, ora autora da usucapião, realizou a notificação extrajudicial da imobiliária requerida a proceder a imediata outorga e transmissão da escritura pública de compra e venda, para transferência do domínio a Maria Helena Pereira Costa, a qual foi recebida em 09/06/2015, conforme certidão cartorária colacionada. Em 11/11/2014, mesmo após substabelecer poderes ao Sr. Gaspar Ferreira, o adquirente, Luiz Gonzaga Barbosa, substabeleceu idênticos poderes ao Sr. Luiz Emi Franco. Em 06/05/2015, Luiz Emi Franco substabeleceu poderes de disposição do imóvel a Sra. Lorrayne Gleice Araújo Bento (ev. 03, arquivo 08, autos n. 012152-31). Em 12/08/2016, Lorrayne Gleice Araújo Bento substabeleceu os poderes a Cleverson Cordeiro de Souza (ev. 03, arquivo 09, autos n. 012152-31). Em 15/12/2016, Cleverson Cordeiro de Souza substabeleceu os poderes ao Sr. Licardino Batista da Silva (ev. 03, arquivo 11, autos n. 012152-31), autor da ação de adjudicação. Em 04/01/2017, o promitente comprador, Luiz Gonzaga Barbosa, por meio de escritura pública revogou o poderes outorgados ao Sr. Gaspar Ferreira de Souza. Pela sequência temporal dos negócios jurídicos envolvendo o imóvel em litígio, verifica-se que o promitente comprador, Luiz Gonzaga Barbosa, promoveu a duplicidade de procurações para disposição do lote, sendo a primeira outorgada ao Sr. Gaspar Ferreira de Souza em 1992 e a segunda, em 11/11/2014, a Luiz Emi Franco, ocorrendo a partir desta sucessivos substabelecimentos. Denota-se que a primeira procuração outorgada ao Sr. Gaspar Ferreira de Souza em 1992 somente foi revogada em 04/01/2017, há mais de 20 anos, após a aquisição do imóvel pela autora Maria Helena Pereira Costa no ano de 1993. Sobressai, ainda, que somente após mais de 20 anos da aquisição do imóvel pela autora (1993), que o imóvel, em 11/11/2014, foi objeto de substabelecimento. Nesse cenário, vê-se que a autora Maria Helena manteve a posse do imóvel adquirido no ano de 1993 sem qualquer forma de oposição tendo, inclusive, na condição de representante do comprador, notificado a requerida a promover a escritura do imóvel. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu o imóvel, adquirir-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Compulsando os autos, vê-se que a requerente comprova a posse do imóvel pelo prazo exigido por lei, com ânimo de dona, de forma contínua, mansa e pacífica, que, conforme conjunto probatório, ultrapassam os 15 (quinze) anos, eis que presentes os requisitos necessários à comprovação do modo originário de aquisição da propriedade, bem como apresenta o justo título e a boa-fé. A usucapião extraordinária repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por 15 anos ininterruptos, consuma-se o usucapião. Qualquer oposição subsequente se mostrará inoperante, porque esbarrará ante o fato consumado (Conforme doutrina, Washington de Barros Monteiro que:cf. Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, 3º v., 7º Ed. Saraiva, p. 128). No caso em apreço, vê-se que a autora adquiriu o imóvel em tela em 06/04/1993 por meio de substabelecimento, originado de procuração outorgada pelo comprador, cuja revogação em 2017, não possui, por si só, o condão de invalidar negócio jurídico firmado durante sua vigência. Assim, vislumbra-se de maneira induvidosa a presença robusta dos pressupostos necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião, porquanto todo conjunto probatório, notadamente, a prova oral produzida (mídia – evento 25), convergiu no sentido de que a posse é exercida pela autora desde o ano de 1993 sem qualquer oposição. Comprovadas restaram a posse do imóvel, o animus domini, a ausência de oposição – entendida em sentido estrito, e o período superior a 15 (quinze) anos, como exigido em lei. Por fim, é de se ressaltar que os sucessivos substabelecimentos iniciados em 2014, ocorridos após a aquisição do imóvel pela autora em 1993, e a revogação da procuração em 2017 não se mostram suficientes a derrui o direito da autora ao imóvel usucapiendo, a qual não obstante residir em outro Município, utilizava o imóvel para apoio dos pais quando vinham em tratamento, a testemunha ouvida em juízo afirma que a autora zela e cuida do bem. 2. DA ADJUDICAÇÃO A adjudicação compulsória é a transferência obrigatória de um bem, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com pagamento parcelado, ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito, a passar a escritura definitiva. Caso uma das partes, por razões diversas, negar-se a concluir o negócio, lavrando a escritura definitiva, a parte interessada pode ingressar com ação judicial de adjudicação compulsória com a finalidade de obter, através de sentença, a denominada carta de adjudicação, o que substitui a lavratura da escritura definitiva. Induvidoso negócio jurídico firmado quanto ao imóvel descrito na exordial conforme substabelecimento conferido por Cleverson Cordeiro ao autor em 12/08/2016, situação jurídica que encontra reforço no instrumento particular de cessão de direitos por Luiz Gonzaga Barbosa e sua esposa ao autor em 27/12/2016. O autor declara em depoimento ter adquirido o imóvel de Cleverson Cordeiro pelo valor de R$ 130.000,00, do referido instrumento de cessão de direitos sobressai que a aquisição do imóvel se efetivou pelo valor de R$ 50.000,00 (cláusula segunda). Nos autos não há prova de nenhuma forma ou valor de pagamento pelo imóvel, mas
cuida-se de matéria não arguida ou questionada pelo réu, de modo que não impugnada de forma específica, impõe-se acolher-se como verdadeiro. Tendo em vista que o imóvel que se pretende adjudicar ainda está na propriedade do promitente vendedor, o instrumento de cessão de direitos ou o substabelecimento sem registro não permitirá a adjudicação dos bem em face dos terceiros adquirentes, razão pela não é possível o deferimento do pedido de adjudicação compulsória. Comprovada a aquisição do imóvel pelo autor e sua anterior alienação pelo proprietário a terceiro, configurada duplicidade de venda do imóvel, a fim de evitar enriquecimento ilícito ao réu em detrimento do autor, é de se converter a controvérsia em perdas e danos, sobretudo à míngua de demonstração de quaisquer das situações de anulabilidade previstas na legislação de direito material quanto ao negócio jurídico anterior. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 CPC. FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Impossível a adjudicação compulsória de imóvel alienado a terceiro de boa-fé, porém, plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente." (TJGO, Apelação Cível 5144778-98.2018.8.09.0105, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMÓVEIS ALIENADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita a sentença que, ante a impossibilidade de se determinar a adjudicação compulsória dos bens sub judice, promove a conversão do pleito em perdas e danos, à luz do art. 499 do CPC. 2. Não registrada a promessa de compra e venda, seus efeitos obrigacionais vinculam apenas os sujeitos concretamente envolvidos. Apelação Cível desprovida." (TJGO, Apelação Cível 5348520-79.2017.8.09.0139, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) 2.1. DAS PERDAS E DANOS A venda de imóvel realizada de forma direta ou através de procurador constituído, após quitação integral do contrato de compra e venda decorre conduta ilícita da requerida, razão porque deve ser reconhecido o direito do autor à correspondente reparação. 2.1.1. Do dano material Sabe-se que o dano material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. As perdas e danos devem ser certas, sendo absolutamente necessária a comprovação do dano efetivamente suportado pela vítima. Nesse sentido, REsp 809.594/PR: "PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.(…) 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes (…)" Havendo a duplicidade de venda de imóvel, ainda que não registrado, como no caso concreto, a promitente vendedora deve restituir a quantia paga pelo promitente comprador, mediante o pagamento do valor atualizado do imóvel. In casu, remanesce ao autor o direito a indenização por danos materiais contra o promitente vendedor, no valor de mercado do imóvel, conforme avaliação a ser promovida em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O 1. Da ação de usucapião nº 0256570.07 Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a propriedade da autora do imóvel matrícula nº R2-50.078, situado Rua Valmir Olegário Cruz, N° 05, Quadra 16, Jardim Dom Bosco – Segunda Etapa, Aparecida de Goiânia-GO, conforme cópia da Escritura Pública, tudo de conformidade com os preceitos acima enfocados. Servirá esta sentença, oportunamente, como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, CPC). DECLARO extinto o feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, CPC. 2. Da Ação de Adjudicação nº 0012152-31 Ao exposto, pelos fatos e fundamentos acima lançados: 2.1. CONVERTO o pedido de adjudicação em Perdas e Danos; 2.2. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais mediante o pagamento do valor atualizado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de avaliação judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado após liquidação de sentença (artigo 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
15/05/2025, 00:00