Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARINA DA SILVA SIQUEIRAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, interposto por MARINA DA SILVA SIQUEIRA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c cobrança movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (mov. 17, autos originários 5608157-37.2023.8.09.0051): “(…).Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:‘A) O acolhimento da tutela de urgência, concedendo a liminar para suspender de imediato os descontos mensais dos vencimentos da requerente no valor de R$ 3.230,66 (três mil, duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).B) Que seja declarada nula a decisão proferida no despacho administrativo de n. 2023002954410, expedido no bojo dos autos administrativos de n. 202200386360, que impôs a requerente a devolução do valor de R$ 571.827,28 (quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reis e vinte e oito centavos), parcelado em 177 vezes, sob fundamento de suposto recebimento indevido, nos termos do tema 359 de repercussão geral do STF, sendo considerado os recebimentos de boa-fé não tendo o que se falar em devolução ao erário.(…).Outrossim, além de avaliar se os requisitos objetivos de legalidade e legitimidade foram atendidos, é também necessário verificar se houve observância da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se a administração não excedeu os limites da margem de decisão concedida pela lei.Sob essa perspectiva, o exame jurisdicional não pode, sob pena de interferência indevida no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento do Poder Público, sobretudo quando o ato administrativo for praticado dentro das balizas do sistema normativo vigente.Assim, expostas as premissas de direito a serem consideradas para a solução da questão posta, e contrapondo a elas os elementos de fato e de direito apresentados pela parte, não vislumbro subsídios seguros acerca da probabilidade da pretensão vindicada e nem mesmo a comprovação eficaz do perigo da demora.Razão, essa, que
AGRAVANTE: MARINA DA SILVA SIQUEIRAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA, CONFORME DETERMINADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE PRETENDE SER DECLARADA NULA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, no qual o julgador ad quem deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões não aferidas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. A concessão ou não da tutela antecipada de urgência está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, dentro dos limites traçados pela lei e de acordo com as provas contidas nos autos, cabendo à instância revisora alterar a decisão quando ela estiver dotada de ilegalidade ou proferida com abuso de poder. 4. O pagamento ao servidor gera expectativa de que os valores são legítimos e definitivos, devendo militar em seu favor a presunção de boa-fé, pois o dever de observar as instruções, resoluções, ordens de serviço e portarias para a realização dos cálculos de pagamentos é de quem paga e não de quem recebe. Incidência do Tema 531/STJ. 5. Cabe à Administração reconhecer o erro de qualquer ato e promover-lhe a correção, porém, para que a correção se faça com efeitos pretéritos e atinja a esfera patrimonial do administrado mister que se comprove a má-fé deste servidor, o que não é o caso dos autos, porquanto os valores percebidos pela autora/agravante o foram de boa-fé. 6. Presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada de urgência, a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar é medida que se impõe, apenas para determinar ao ente estatal, nessa fase preambular, que proceda à imediata suspensão dos descontos relativos ao abate teto nos vencimentos da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5967510-95, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 07 de abril de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA, CONFORME DETERMINADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE PRETENDE SER DECLARADA NULA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, no qual o julgador ad quem deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões não aferidas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. A concessão ou não da tutela antecipada de urgência está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, dentro dos limites traçados pela lei e de acordo com as provas contidas nos autos, cabendo à instância revisora alterar a decisão quando ela estiver dotada de ilegalidade ou proferida com abuso de poder. 4. O pagamento ao servidor gera expectativa de que os valores são legítimos e definitivos, devendo militar em seu favor a presunção de boa-fé, pois o dever de observar as instruções, resoluções, ordens de serviço e portarias para a realização dos cálculos de pagamentos é de quem paga e não de quem recebe. Incidência do Tema 531/STJ. 5. Cabe à Administração reconhecer o erro de qualquer ato e promover-lhe a correção, porém, para que a correção se faça com efeitos pretéritos e atinja a esfera patrimonial do administrado mister que se comprove a má-fé deste servidor, o que não é o caso dos autos, porquanto os valores percebidos pela autora/agravante o foram de boa-fé. 6. Presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada de urgência, a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar é medida que se impõe, apenas para determinar ao ente estatal, nessa fase preambular, que proceda à imediata suspensão dos descontos relativos ao abate teto nos vencimentos da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967510-95.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA INDEFIRO o pedido liminar formulado.Ademais, em relação à assistência jurídica gratuita observo que a parte autora não demonstrou não apresentou documentos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.No entanto, em respeito ao direito de acesso à justiça, concedo o benefício do parcelamento das custas iniciais em 5 vezes, sendo a primeira parcela a vencer no prazo de 15 dias a partir da data de emissão da guia. Ressalto que as demais parcelas terão como vencimento o dia 15 de cada mês subsequente ao pagamento da primeira prestação, consoante autoriza o art. 98, § 6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais, a agravante alega ser promotora de justiça aposentada do Ministério Público do Estado de Goiás, contando com 90 anos, e que começou a receber a pensão por morte de seu marido, Geraldo Batista de Siqueira, no início do ano de 2019, tendo sido informada pelo órgão ministerial sobre o corte da pensão, diante da incidência do Tema 359 do STF (“Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão”), e intimada a devolver a importância de R$ 571.827,28 (quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), supostamente recebidos indevidamente, com base na decisão do STF no julgamento do RE 602.584. Aduz ter oferecido defesa administrativa, contudo, o seu pedido foi indeferido, impondo a devolução em 177 (cento e setenta e sete) parcelas no valor de R$ 3.230,66 (três mil, duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), cujos descontos já estão sendo realizados, motivo pelo qual ajuizou a ação, visando a anulação da decisão administrativa e a devolução dos valores descontados, pois recebidos de boa-fé. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz a quo. Sendo assim, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. 1. No Agravo de Instrumento é vedado ao órgão ad quem enfrentar questões ainda não apreciadas na origem, sob risco de indevida supressão de instância. (...). Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5323929-79.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) No caso em questão, temos que a agravante, promotora de justiça aposentada que, aos 90 anos, viu sua pensão por morte reduzida pela metade devido à aplicação do ‘abate teto’, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Além disso, foi intimada a devolver uma quantia significativa recebida indevidamente, de acordo com uma interpretação retroativa dessa mesma decisão da Corte Suprema. A controvérsia central reside na aplicação retroativa da decisão do Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público de Goiás, que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela promotora. Ela argumenta que essa decisão vai contra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, que historicamente protegem valores recebidos de boa-fé. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A concessão ou não da medida está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, dentro dos limites traçados pela lei, cabendo à instância ad quem alterar a decisão apenas quando nela verificar a ilegalidade ou o abuso de poder, de acordo com as provas contidas nos autos. Nos autos de origem, como já declinado, a parte autora, ora agravante, requereu, a título de liminar, a suspensão dos descontos em seus vencimentos, determinados por decisão administrativa, que entende que deve ser declarada nula, argumentando que os valores foram recebidos de boa-fé. Razão assiste à agravante acerca da suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos. Explico. Cumpre salientar que o pagamento ao servidor gera expectativa de que os valores são legítimos e definitivos, devendo militar em seu favor a presunção de boa-fé, pois o dever de observar as instruções, resoluções, ordens de serviço e portarias para a realização dos cálculos de pagamentos é de quem paga e não de quem recebe. Cabe à Administração reconhecer o erro de qualquer ato e promover-lhe a correção, porém, para que a correção se faça com efeitos pretéritos e atinja a esfera patrimonial do administrado mister que se comprove a má-fé deste servidor, o que não é o caso dos autos, porquanto os valores percebidos pela agravante o foram de boa-fé. Assim, a boa-fé do servidor que recebe valores posteriormente considerados indevidos pode ser elidida se a Administração Pública comprovar que ele agiu com deslealdade, omitiu informações relevantes, influenciou na confecção dos cálculos, apresentando comportamento decisivo para induzir a Administração a erro. À míngua dessa comprovação, prevalece a presunção de boa-fé. Além do mais,
trata-se de verba de natureza alimentar, devendo ser considerada para a manutenção da saúde e da subsistência da parte autora e de sua família. O Tema 531, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.244.182/PB, expõe que: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA RESERVA CONVOCADO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO E MÁ APLICAÇÃO DAS LEIS EDITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento supostamente indevido ao servidor público de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são devidos, legais e definitivos, impedindo, assim, a devolução dos mesmos. Inteligência da Súmula n. 531/STJ. 2. Se o litisconsorte impetrado, Estado de Goiá, que cria e regulamenta suas próprias leis, erra ao interpretá-las e aplicá-las, seja por equívoco corriqueiro, seja por inobservância negligente, ou qualquer outra razão, e paga o militar da reserva convocado de forma indevida, não compete a este corrigir o erro da Administração Pública com a devolução de valores. 3. Na espécie, resta patente o direito líquido e certo do impetrante, para anular o Despacho Decisório n. 198/2024/PM/CH.GAB.CMT (SEI 202300002126957), no sentido de coibir os descontos nos proventos do impetrante, assim como determinar a restituição das parcelas que foram descontadas a partir da impetração (Súmula n. 271/STF), acrescidas da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC n. 113/2021). SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5281023-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) “Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Reconvenção. Pretensão de devolução de remuneração paga a servidor enquanto este recebia benefício previdenciário. Verbas de natureza alimentar. Presunção de Boa-fé. Devolução. Descabimento. Manutenção da sentença. 1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. A boa-fé neste caso é presumida, devendo ser desqualificada por prova contundente em sentido contrário.2. Conclui-se pela presunção de recebimento de boa-fé pelo servidor, tendo em vista a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e ter a Administração conhecimento operacional sobre concessão e elaboração das verbas remuneratórias.3. O silêncio do agente quanto ao suposto recebimento de valores indevidos é insuficiente para denotar má-fé. Outrossim, frise-se que no caso em exame o requerente não concorreu ou provocou, de qualquer modo, o pagamento equivocado por parte da Administração Pública. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença Mantida.” (TJGO, Apelação Cível 5533035-55.2021.8.09.0126, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO VALORES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 531 DO STJ. TETO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.244.182/PB, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (Tema n. 531/STJ)2. Não são destinatários das instruções normativas os servidores em geral, mas a Administração, que vai cumprir a norma. Se ao aplicar os regramentos relacionados ao abate-teto deixa de observar a sua própria Instrução, o erro escapa ao servidor, que não tem o ônus de calcular com precisão a sua própria remuneração, o que descaracteriza a má-fé e firma a presunção legal de boa-fé no recebimento dos valores apresentados em seu contracheque, cujos cálculos para fins de abate-teto passaram pelo crivo do órgão pagador.3. É dizer, o pagamento foi efetuado mediante erro de interpretação da norma, razão pela qual é indevida a restituição, uma vez que o direito pátrio presume a boa-fé. A má-fé deve ser comprovada.4. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e determinar que o Réu se abstenha de realizar a cobrança da quantia apurada.5. Apelo do Autor provido. Apelo do Réu prejudicado.”(TJDFT, Acórdão 1809277, 0716084-43.2022.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) Desse modo, demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada para deferir o pedido liminar, determinando apenas a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados nos vencimentos da parte autora/agravante e referentes ao abate teto. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA 05/ju AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967510-95.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
09/04/2025, 00:00