Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Requerido(a): Elcio Divino Guimaraes SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 6073758-14.2024.8.09.0107
Trata-se de Ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ELCIO DIVINO GUIMARAES, ambos qualificados. A parte autora alegou que a parte ré integrava o grupo de consórcio nº 4489460500, administrado pela autora, e que, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu um bem móvel (motocicleta HONDA BIZ 125, Placa SCD4A75, Chassi 9C2JC4830NR104810, cor branca, ano 2022, RENAVAM 01319632111), com garantia de alienação fiduciária. Afirmou que a parte ré deixou de adimplir sua obrigação referente às parcelas assumidas, tendo sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial, porém, sem haver o pagamento do débito. A inicial foi instruída com documentos, entre eles, contrato com garantia de alienação fiduciária e notificação extrajudicial. Em decisão proferida no evento 5, foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como, indeferido o pedido de tramitação em segredo de justiça. Expedido o mandado de busca e apreensão (evento 7), este retornou com certidão negativa (evento 9), informando que o bem não foi localizado no endereço indicado. A parte autora, no evento 11, requereu a extinção do processo, informando que as partes transigiram extrajudicialmente mediante pagamento, sendo atualizadas as parcelas em atraso do contrato. Esclareceu que, apesar da composição verbal, não havia termo de acordo formal para juntar aos autos. Requereu, por fim, a extinção da demanda com base no art. 485, IV e VIII do Código de Processo Civil, bem como, a isenção das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º do CPC. É o relatório. DECIDO. Verifico que a parte autora noticiou que as partes transigiram extrajudicialmente, mediante pagamento direcionado ao escritório terceirizado a serviço da parte autora. Conforme informado no evento 11, a parte requerida regularizou sua situação financeira junto à requerente, adimplindo as parcelas em atraso relativas ao contrato objeto da demanda, o que foi considerado pela parte autora como satisfação da obrigação. Considerando que não foram apresentados os termos formais do acordo nos autos, não há como proceder à homologação judicial da transação. No entanto, verifico que o adimplemento das parcelas em atraso acarretou a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a pretensão da parte autora era justamente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual. Com a regularização do débito, esvaziou-se o objeto da lide, tornando-se desnecessária a tutela jurisdicional inicialmente buscada, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. No que tange ao recolhimento das custas processuais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, aplica-se a regra geral do artigo 90, caput, do CPC, que determina que as despesas processuais e honorários sejam pagos pela parte que deu causa à extinção. No presente caso, foi a parte requerida quem deu causa à propositura da ação ao deixar de cumprir suas obrigações contratuais, mas posteriormente regularizou sua situação, ocasionando a perda do objeto. Quanto ao pedido de baixa de eventuais restrições judiciais, entendo ser pertinente, tendo em vista o adimplemento da obrigação pela parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que foi ela quem deu causa à propositura da ação e à posterior perda do objeto. Revogo a liminar anteriormente concedida. Proceda-se a imediata baixa de eventual restrição judicial sobre o veículo objeto desta ação no sistema RENAJUD ou, caso não seja possível, expeça-se ofício ao DETRAN/GO para o mesmo fim. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 916/2025
27/03/2025, 00:00