Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0325436-48.2013.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc.Cuida-se Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de Tiago Sousa dos Santos em que foi imputado ao acusado a prática, em tese, do delito tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 211 c/c art. 61, inciso II, alínea “d”, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Foi proferida sentença nos autos condenando o acusado pela prática do crime descrito no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 61, inciso II, alínea "c", e art. 211, c/c art. 61, inciso II, alínea "d", ambos do Código Penal (movimentação n.º 115).Irresignado com o édito condenatório o acusado apresentou recurso de apelação que foi provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para desclassificar a conduta do acusado para a descrita no art. 121 do Código Penal, determinando o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento no feito conforme procedimento previsto para os crimes de competência do Tribunal do Júri (movimentação n.º 174).O Ministério Público apresentou Recurso Especial que não foi admitido (movimentação n.º 196). Contra a decisão de inadmissão o Parquet interpôs Agravo em Recurso Especial que foi improvido pela Corte Cidadã, transitando em julgado a decisão (movimentação n.º 234).Intimadas, as partes informaram que não tem outras provas a produzir (movimentações n.ºs 239 e 241).Após vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Com o retorno dos autos da corte superior e considerando que não houve declaração de nulidade das provas produzidas na instrução do presente feito, todas elas serão aproveitadas.Acusação e defesa não manifestaram interesse em produzir outras provas e nem requereram diligências complementares, declaro encerrada a instrução processual.Assim, INTIMEM-SE Ministério Público e defesa para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, apresentarem as suas alegações finais em forma de memoriais.Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
14/05/2025, 00:00