Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 0395537-91.2006.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: DEJANILDO VIEIRA NUNES Polo Passivo: ESPOLIO DE ESTER PIRES DE SOUZA NUNES DECISÃO
Trata-se de Inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Ester Pires de Souza Nunes. Cumpre ressaltar, de início, que tramitou em apenso ao presente feito, ação de inventário pelo rito de arrolamento (autos nº 0426298-08.2006.8.09.0040), a qual foi extinta sem a resolução do mérito, vez que reconhecida a ausência de pressupostos processuais legais para que o inventário prosseguisse pelo rito de arrolamento sumário. Todavia, nota-se que houve a juntada de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários nos autos supramencionados (evento 03, pág 198/200), onde todos os herdeiros cederam a totalidade do imóvel rural inventariado ao cessionário Paulo Mendonça Del'Acqua. Contudo, foram verificados alguns vícios na Escritura Pública, os quais, até o momento, não foram devidamente retificados. Já nos autos deste inventário, houve a remoção do inventariante Dejanildo Vieira Nunes, sendo nomeado inventariante, em substituição, o cessionário Paulo Mendonça Del'Acqua. Intimado para assinar o termo e dar o devido prosseguimento ao feito, o cessionário declina da sua nomeação, alegando a existência de um imóvel urbano registrado em nome do falecido genitor da autora da herança, necessitando ser inventariado. Assim, pugna pela nomeação dum dos herdeiros legais (evento 35). É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que a existência de bem imóvel em nome do falecido genitor da autora da herança, como se vê, em nada obsta o prosseguimento do presente feito. Se for o caso, caberá aos herdeiros legais procederem com o inventário do referido bem por meio de ação autônoma ou, verificado a presença dos requisitos autorizadores (CPC, art. 672), requererem a cumulação de inventários. Diante do declínio da nomeação ao múnus da inventariança pelo cessionário (evento 35), determino a intimação dos demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse em assumir o múnus, sob pena de ser nomeada pessoa estranha idônea (CPC, art. 617, VIII). Da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários Inicialmente, verifica-se que o único bem a inventariar teria sido cedido por todos os herdeiros ao cessionário Paulo Mendonça Del'Acqua, conforme se vê na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários anexada às fls. 152/153 dos autos em apenso nº 0426298-08 (evento 03, PDF – pág. 198/200). Contudo, constata-se que o contrato de cessão de direitos hereditários acostado na inicial é eivado de nulidade, nos termos do art. 166, V, do CC, uma vez que não consta a condição de herdeiros por representação da herdeira pós-morta Leondina Vieira dos Santos (mãe da de cujus). Intimado em diversas oportunidades para regularizar a cessão de direitos hereditários, o cessionário quedou-se inerte. Assim, sem mais delongas, DECLARO a nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, registrada no Livro nº 075, Fls. nº 83F/83V do Cartório do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Edeia-GO, tendo como cessionário o Sr. Paulo Mendonça Del'Acqua, nos termos do art. 166, V, do CC. Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão nada obsta a realização de nova Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, porquanto, deverá ser observada as formalidades legais quando da confecção do documento. I. Cumpra-se. EDÉIA, 26 de março de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
27/03/2025, 00:00