Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, sede em que se alega excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte impugnada resistiu genericamente e requereu o envio à Central Única dos Contadores. Decido. Depois de examinar com atenção a impugnação, vejo que razão assiste à parte impugnante. É que o cálculo apresentado pela parte exequente considerou o termo inicial equivocado para o cômputo da atualização monetária, sendo divergente do que consta no título judicial. Já a impugnante (reclamada) apresentou a memória do crédito devidamente atualizada com os termos iniciais corretos, ou seja, 1.2.2023 e 28.1.2024, respectivamente (com juros da data da sentença), gerando os valores de R$9.863,91 e R$3.594,56, com um total de R$13.458,47 (já incluídos aí os honorários de advogado de 15%, arbitrados pela Turma Recursal). Os cálculos estão claríssimos.A parte impugada, mesmo ciente do questionamento feito, nada disse e nada argumentou, limitando-se a pedir o envio à Central Única dos Contadores, o que é dispensável neste caso concreto diante da clareza dos elementos colacionados. A impugnação, portanto, procede. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na impugnação para (a) reconhecer o excesso de execução, (b) decretar a extinção da execução, fixando em R$13.458,47 o valor do crédito exequendo (valor inclusive incontroverso e que já pode ser liberado), (c) devendo o remanescente ser devolvido à parte reclamada (impugnante). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se imediatamente o alvará de transferência do valor incontroverso (R$13.458,47) em favor da parte reclamante. *** Após a preclusão, expeça-se o alvará em prol da parte executada, para restituição do restante (R$813,21). Goiânia-GO, 07/04/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
08/04/2025, 00:00