Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias(Art. 1003, § 5º do CPC), contados da intimação do advogado ou da ciência inequívoca da decisão, considerando-se, para tanto, apenas os dias úteis. 2.Registra-se, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, que a Fazenda Pública desfruta de prazo em dobro para suas manifestações. 3. No caso em apreço, verifica-se que a decisão singular foi disponibilizada em 17/12/2024(terça-feira), evento 08 e publicada dois dias após, 19/12/2024, iniciando a fluência do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, em 21/01/2025 (terça-feira). Assim sendo, computando-se o prazo em dobro de 30(trinta) dias e apenas os dias úteis, isto é, excluindo da contagem os sábados, domingos e o feriado de carnaval, dias 03, 04 e 05 de março de 2025, sendo que no dia 05/03/2025 o feriado é contado somente até o meio dia, o termo final do prazo de 30(trinta) dias, reservado à eventual interposição do recurso de agravo de instrumento, ocorreu dia 05/03/2025(quarta-feira). Diante disso, considerando que a protocolização do presente recurso ocorreu somente em 07/03/2025 (sexta-feira), forçoso concluir pela sua intempestividade. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172091-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento1, com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão2 proferida pelo MM, Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Dr. Joviano Carneiro Neto nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS, contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e do ESTADO DE GOIÁS. Ressai dos autos que o impetrante ajuizou a ação originária visando ter assegurado seu direito ao contraditório e ampla defesa no âmbito do Procedimento Administrativo de Tomada de Constas Especial nº SEI 2022000100364344, atualmente em trâmite na Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, em sua fase interna, tendo em vista que, segundo alega, a autoridade coatora se recusou, de forma expressa, a considerar os argumentos e documentos apresentados tempestivamente pela impetrante, ora recorrente, em sua peça de defesa, negando-lhe o direito de ver suas alegações devidamente analisadas no curso do processo mencionado. Ao se pronunciar o julgador deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: “(...)É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança representa uma das garantias que a Carta Magna assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. O remédio heroico está inserto no artigo 5º, inciso LXIX,e encapado no caput do artigo 1º da Lei 12.016/2009, vazado nos precisos termos: “Art.1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O profícuo magistério do saudoso Helly Lopes Meirelles (2004, p. 21-22), sobre o mandado de segurança assim manifesta: “[...] é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No inciso LXIX do artigo 5º da CF, pode-se, vislumbrar duas modalidades de mandado de segurança, seja ela preventiva, quando há uma ameaça de direito líquido e certo, ou repressiva, no caso de uma ilegalidade já cometida. O mandamus preventivo visa tutelar ameaça ao direito líquido e certo da impetrante. Quanto ao tema, repousa na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o ato ilegal ou abusivo representa ameaça concreta de que será realizado. Senão vejamos: (...) Adentrando ao caso, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. In casu, compulsando os autos, ainda que em cognição sumária, constatam-se presentes os requisitos exigidos para provimento da liminar de urgência, uma vez que, resta indícios de que o impetrante demonstra que a Coordenação de Acompanhamento Contábil – CAC/SES, ao exarar o Despacho 2443/2024/SES/CAC, negou-se expressa e categoricamente a analisar os novos documentos acostados pelo INTS. A decisão do CAC foi incorporada pela Comissão Permanente da SES/GO atribuindo ao Impetrante a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário referente ao prejuízo, apurado no montante de R$ 8.632.873,44 (oito milhões, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos – valor atualizado em novembro de 2024), concluindo, em sequência, o referido processo. Tal processo administrativo ocorreu em desacordo com princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Ao passo que há o perigo de dano visto que consolidou o dano ao erário no montante supramencionado, e, uma vez que sobrevenha julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, a Impetrante estará sujeita a medidas coercitivas e expropriatórias voltadas à satisfação do título executivo constituído. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância do cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Em decisões anteriores, o STJ tem destacado que a Administração Pública, ao tomar decisões que afetem direitos ou interesses do administrado, deve garantir a este o direito de apresentar alegações e provas antes da decisão final. No caso específico de revogação de autorizações ou imposição de penalidades, a autoridade competente deve assegurar ao administrado a oportunidade de exercer sua defesa, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999. Colaciono entendimento do STJ acerca do tema, in verbis: (...) IX. Segurança concedida, para anular a Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em 06/05/2013, que, sem observância do contraditório, revogou a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Indaial/SC. (MS n. 20.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Grifei A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa não pode ser suprimido, salvo em situações excepcionalmente justificadas, como ocorre nas tutelas de urgência, onde a demora poderia comprometer a efetividade da medida adotada. No caso em tela, a decisão sem a análise da extensa documentação apresentada pelo Impetrante no processo administrativo configura ofensa aos seus direitos constitucionais, razão pela qual a concessão da medida liminar é adequada para garantir a efetivação de seus direitos fundamentais. Ex positis, em virtude dos fundamentos declinados, vislumbro a possibilidade de concessão da liminar, na forma requestada, devida a presença de requisitos para a sua concessão initio litis e inaudita altera pars, qual seja o fumus boni iuris e o periculum em mora. Ante ao exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda o sobrestamento do processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº SEI 202200010036434, enquanto pendente o julgamento definitivo deste writ.” Inconformado o ente estadual requerido interpôs recurso de agravo de instrumento defendendo, inicialmente, a tempestividade do recurso. Adiante, após breve relato dos fatos, sustenta que a decisão singular merece deve ser reformada, porquanto não comprovados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois, segundo entende, “da argumentação tecida pelo Impetrante, ora Agravado, não decorre, de maneira imediata, a verossimilhança do direito que ampara a sua pretensão, vez que sua responsabilidade decorre da omissão na prestação de contas e do descumprimento das regras contratuais e legais aplicáveis. Nos termos do artigo 3º, da Resolução Normativa nº 08/2022, do TCE-GO, conforme demonstrado no Relatório Conclusivo nº 63/2024 – SES (doc. 21).”. Ressalta a ausência do periculum in mora, uma vez que “A Comissão Permanente de Tomadas de Contas Especial da Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Despacho nº 477/2024 (doc. 01), justificou a análise e instrução do processo em comento(…) Demonstrando-se, portanto, o cumprimento processual devido, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa”. Assevera que “o volume de documentos apresentados pelo Impetrante não implica, por si só, sua pertinência ou suficiência para comprovar a regularidade das despesas. Ainda, nos termos da Lei Estadual nº 13.800/2001, elementos probatórios podem ser recusados, quando “as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Assevera estarem presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso “a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.” Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso e no mérito, seja reformada a decisão verberada para que indeferido o sobrestamento do Processo Administrativo SEI nº 202200010036434. Sem preparo, ex vi legis. Despicienda a intimação da parte contrária para apresentar a contraminuta. É o relatório. Decido. Prefacialmente, esclareço ser desnecessária a intimação do agravante para se manifestar previamente acerca da inadmissibilidade do apelo, uma vez que trouxe em suas razões recursais um tópico justificando a interposição do presente recurso. Sendo assim, em atenção ao princípio da celeridade processual e à jurisprudência reiterada desta Casa sobre o assunto, passo ao julgamento monocrático do recurso de apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil4. Com efeito, o Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do advogado ou da ciência inequívoca da decisão, considerando-se, para tanto, apenas os dias úteis. Confira-se: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. (…) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;” Deve-se registrar ainda que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública desfruta de prazo em dobro para suas manifestações. Confira-se: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” No caso em apreço, verifica-se que a decisão singular foi disponibilizada em 17/12/2024(terça-feira), evento 08 e publicada dois dias após, 19/12/2024, iniciando a fluência do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, em 21/01/2025 (terça-feira). Assim sendo, computando-se o prazo em dobro de 30(trinta) dias e apenas os dias úteis, isto é, excluindo da contagem os sábados, domingos e o feriado de carnaval, dias 03, 04 e 05 de março de 2025, sendo que no dia 05/03/2025 o feriado é contado somente até o meio dia, o termo final do prazo de 30(trinta) dias, reservado à eventual interposição do recurso de agravo de instrumento, ocorreu dia 05/03/2025(quarta-feira). Diante disso, considerando que a protocolização do presente recurso(evento 01) ocorreu somente em 07/03/2025 (sexta-feira), forçoso concluir pela sua intempestividade. Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa de Justiça. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REENQUADRAMENTO DE CARGO PÚBLICO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO (ARTIGO 5º, § 3º DA LEI 11.419/2006 C/C ART. 269, § 3º CPC). INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO NÃO AGRAVADA EM TEMPO HÁBIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É dever da parte interpor o recurso no prazo legal. Considera-se intempestivo o Agravo de Instrumento protocolizado após o prazo legal de 30 (trinta) dias, lapso contado em dobro para Fazenda Pública, nos termos do artigo 183, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, contados da leitura da intimação eletrônica, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Digital) e artigo 269, § 3º do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial'. 3. Ausente, em sede de Agravo Interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anterior e insuficientes os argumentos para ensejar a modificação da decisão agravada, a mantém-se a decisão liminar agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436445-39.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. A contagem do prazo processual inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário Eletrônico, sendo computados, tão somente, os dias úteis, com prorrogação para o dia útil seguinte quando se esgotar em dia em que o expediente forense não se cumpriu em sua integralidade, a exemplo dos dias em que houve jogo do Brasil na Copa do Mundo. Constatado que o prazo em dobro a que faz jus o Município foi extrapolado, confirma-se a sentença que rejeitou os Embargos à Execução porque intempestivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5119622-18.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023). Dessarte, o presente recurso não pode ser conhecido, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade. Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que inadmissível. É como decido. Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 07 1Vide evento 01, arquivo 01. 2Vide evento 06, dos autos originários 4Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
27/03/2025, 00:00