Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5018985-10.2024.8.09.0051Polo Ativo: AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO - AGEHABPolo Passivo: Municipio De GoianiaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra a sentença prolatada no evento 19, a qual julgou pela improcedência dos embargos à execução fiscal, sem arbitramento de honorários sucumbenciais (evento 22).A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, no evento 24.Após, vieram conclusos.É o breve relato, passo a fundamentar e a decidir.De início, percebe-se que o recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual, merece ser conhecido.Lado outro, como cediço, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil, ou, ainda, para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no ato decisório, sendo recurso de fundamentação vinculada. Não obstante, ressalta-se que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.Pois bem, realizados tais apontamentos, percebe-se que, no presente caso, razão assiste à parte embargante. Isso porque, é possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos, conforme precedentes do STJ.Quanto ao valor da fixação, nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários deve obedecer os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Inexistindo condenação da parte embargada, face à rejeição dos embargos à execução fiscal, deve ser adotado, como base de cálculo para aferição dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido pela parte embargante (valor da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais somente devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, caso não seja possível apurar o benefício econômico auferido. 2. Diante da improcedência dos embargos à execução fiscal, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo município exequente, qual seja, o valor total da dívida executada. Sendo assim, tal parâmetro legal deve ser a base para a fixação da verba honorária sucumbencial na presente demanda. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614242-78.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Desse modo, sem maiores delongas, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, JULGANDO-OS PROCEDENTES, a fim de retificar a sentença exarada no evento 19 de modo a INSERIR o que segue: “(…) Não é caso de duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Goiânia que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor total da dívida executada), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do CPC c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80. Transitada em julgado, deve a serventia certificar o julgamento da presente ação nos autos de execução fiscal em apenso – com cópia e certidão de trânsito, intimando-se as partes, posteriormente, para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. (...)”.Com o trânsito em julgado deste édito, procedam com o arquivamento, adotando as cautelas de praxe.Sentença registrada e publicada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8
27/03/2025, 00:00