Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5314727-64.2013.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELGNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movido por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG, ambos qualificados.Pedido de extinção formulado pela executada, noticiando sentença proferida em ação anulatória nº 55079171-43.2017.8.09.0051 (ev. 66).Instado, o Município quedou-se inerte (evs. 70 e 75).É o relatório. Fundamento e decido.Quanto ao pedido de extinção da presente execução fiscal, inviável seu acolhimento, visto que a sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 55079171-43.2017.8.09.0051 anulou tão somente os débitos e lançamentos tributários referentes ao IPTU, não estendendo à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, a qual se encontra inserida na CDA inserida no ev. 1.Depreende-se dos autos que a parte executada interpôs Ação Anulatória nº 55079171-43.2017.8.09.0051 acerca do título executivo discutido nestes autos, sobrevindo julgamento procedente do(s) pedido(s), "[…] JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por corolário, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Município de Goiânia, no que se refere aos débitos de IPTU’s, alusivo aos imóveis descritos na petição inicial, sobre os quais a Requerente exerce servidão administrativa, imóveis estes, descritos, também, no Processo Administrativo nº 51832302 ".Diante disso, INDEFIRO o pedido de ev. 66, uma vez que remanesce a cobrança da COSIP, portanto, inviável, neste momento a extinção do feito. No entanto, apesar da permissão inserta no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, o STJ tem se posicionado pela desnecessidade da troca dos títulos, uma vez que estes mantêm a liquidez e certeza, mesmo que excluída parcela inicialmente lançada. Assim, deve ser excluído do débito o lançamento do IPTU descrito na inicial, permitida a cobrança do crédito remanescente - COSIP. E para tanto, deverá o município recalcular o débito, sem a necessidade de substituição da CDAIntime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito com a apresentação de cálculo detalhado e atualizado do débito, com a exclusão da cobrança do IPTU, a fim de que busca de bens alcance o fim almejado.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
27/03/2025, 00:00