Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5212249-55 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alessandra Francisca da Silva Siqueira em desfavor do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Considerando a recente alteração da personalidade jurídica do Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Estado de Goiás -Ipasgo, que não é mais uma autarquia e sim pessoa jurídica de direito privado, por força do art. 1º da Lei n° 21.880/23, publicada em 20/04/23, data da sua entrada em vigor:Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, com o objetivo de prestar assistência à saúde dos servidores públicos e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Goiás, bem como de seus dependentes e agregados, além dos empregados públicos inscritos como usuários. Contudo, analisando os fatos e os pedidos formulados na petição inicial, embora a parte autora tenha inserido o Ipasgo no polo passivo da ação, a pretensão gira em torno da indevida incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias. Por isso, impõe-se a exclusão do Ipasgo e a inclusão do Estado no polo passivo desta ação.Pois bem, alterando o polo passivo com a exclusão do Ipasgo e inclusão do Estado de Goiás, verifico que esta ação deve tramitar no juízo das Fazendas Públicas, restando evidenciada a incompetência deste juízo, a qual, por ser matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, nos termos do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.Destarte, concluo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se extinguir esta ação.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de nova intimação da parte.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG
27/03/2025, 00:00