Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5222947-78.2025.8.09.0162Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não PadroRéu: Paulo Ricardo Santos SousaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo apresentado por Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padro em face de Paulo Ricardo Santos Sousa, ambos qualificados nos autos.Em curtas linhas, narra o autor que ajuizou Ação de Busca e Apreensão perante a Vara Cível de Pinhais/PR, processo nº. 0001221-29.2022.8.16.0033, em desfavor do requerido, objetivando a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e documentação que a acompanha.Sustenta que a liminar pretendida fora deferida por aquele juízo. Contudo, constatou-se que o bem estaria localizado nesta comarca, razão pela qual pugna pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. A fim de promover uma maior agilidade para o cumprimento da busca e apreensão, caso o veículo sobre o qual vige determinação judicial seja localizado em comarca diversa daquela em que tramita a ação de busca e apreensão, a parte interessada (credor) poderá requerer a apreensão do veículo diretamente ao juízo da comarca em que está situado o referido bem, instruindo o requerimento com cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão, conforme dicção do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/1969, litteris:§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.Compulsando os autos, verifica-se que as custas foram devidamente recolhidas para processamento do feito, bem como consta a petição inicial e a decisão liminar oriunda da Vara Cível de Pinhais/PR.3. Face ao exposto, AUTORIZO a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, no endereço indicado no requerimento, nos exatos termos da decisão liminar proferida (evento 1 - arq. 5), entregando-o ao depositário fiel constituído na inicial, mediante compromisso.Anexe cópias da petição inicial e decisão liminar concedendo a busca e apreensão (evento 1 - arq. 2 e 5).Não havendo o cumprimento da liminar, certifique-se e ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.Cumprido o mandado, comunique-se ao juízo de origem.Após, considerando que se trata de mero requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Sem prejuízo, caso o feito se encontre em segredo de justiça, determino, desde já, sua retirada, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, inexistindo razão legal para decretação de segredo de justiça, sob pena de se vulnerar a Constituição Federal, arts. 5º, LX, e 93, IX.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
27/03/2025, 00:00