Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5735586-08.2024.8.09.0162Autor: Joyce Sousa Da SilvaRéu: Dhvf Postal Expresso LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c reparação por danos morais proposta por Joyce Sousa Da Silva em face de Dhvf Postal Expresso Ltda, ambos qualificados nos autos.A requerente postulou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial cível dessa Comarca (mov. 12).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.No caso dos autos, a requerente pleiteia a redistribuição do feito ao Juizado Especial cível dessa Comarca após ter sido indeferido o pedido de gratuidade da justiçaEntretanto, ressalto que o indeferimento do benefício de justiça gratuita ficou acobertado pela preclusão, visto que contra essa decisão não foi interposto recurso a tempo e modo, tampouco ocorreu mudança fática capaz de justificar o deferimento das benesses.Não pode a parte autora simplesmente requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial, em total violação à regra da perpetuatio jurisdictionis.Acerca do tema, destaco o entendimento Jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE. Se a parte não é diligente para se irresignar via recurso adequado contra o indeferimento de justiça gratuita, ocorre então o fenômeno da preclusão. Será cancelada a distribuição da ação se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (CPC art. 290). Não comprovada justa causa para o não recolhimento das custas iniciais no prazo determinado pelo juiz, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição é medida impositiva. A fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda, sendo inadmissível a pretendida redistribuição do feito ao Juizado Especial tão somente pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.010243-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022). Destaque nosso.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DO JUIZAMENTO DA LIDE. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. I - De acordo com a regra prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência para julgamento da causa é definida no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, bem como pedido de redistribuição do feito. II Equivocada a ordem de redistribuição da lide originária, por vulnerar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5529991-59.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 2ª Seção Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Destaque nosso.Nesse contexto, a situação atrai a incidência da regra do art. 43 do Código de Processo Civil: a competência para julgamento da causa é definida no momento da propositura da ação.Dessa maneira, não cabe a remessa dos autos ao Juizado Especial tão somente pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos na exordial.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial.Outrossim, o não recolhimento do valor das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Trago à baila o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado de Goiás acerca do tema:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DA SÚMULA No 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da pessoa jurídica. 3. O fato de a sociedade empresária estar em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não justifica o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a comprovação da sua situação econômica precária. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil de 2015. 5. Por ser julgado manifestamente improcedente o agravo interno em votação unânime, cumpre condenar a parte recorrente ao pagamento de multa. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 446000-56.2014.8.09.0137, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2086 de 10/08/2016) (Grifo meu)Deste modo, cabe à parte autora diligenciar para proceder com o recolhimento das custas iniciais no prazo fixado, o que não ocorreu.Esclareço que, por não se tratar das hipóteses constantes dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte requerente, conforme se abstrai do conteúdo do § 1º desse mesmo dispositivo.Face ao exposto, proceda-se ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para a interposição de quaisquer recursos e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
27/03/2025, 00:00