Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ajuizada por JENYFFER CARMO DA SILVA em face de GRPQA LTDA, alegando que, em virtude da rescisão de contrato de locação firmado com a Ré, reconheceu a existência de multa rescisória no valor de R$4.500,00, firmando acordo para quitação parcelada. Sustentou que, apesar de ter atrasado uma das parcelas, quitou integralmente a dívida, tendo desembolsado o montante de R$6.229,00 e mesmo assim, foi surpreendida com nova cobrança da quantia de R$4.488,12, valor que considera indevido. Alegou, ainda, que seu nome foi negativado junto ao banco de dados da SERASA, o que entende como injusto, uma vez que quitou o débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, que seja declarado indevido o valor de R$ 4.488,12 cobrado pela Ré. Tutela indeferida no ev. 05. Lide estabilizada no ev. 11. Defesa no ev. 12 e impugnação no ev. 22. É o breve relato. DECIDO. O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional eis que ao obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tendo as partes dispensado a produção de provas orais, passo ao julgamento antecipado. Ora, do que se tem nos autos, conclui-se que o contrato foi resolvido com os pagamentos efetuados pela parte Autora e reconhecidos pela Ré na manifestação de ev. 27, inexistindo, portanto, objeto que dê substrato à presente demanda declaratória, impondo-se a sua extinção sem a resolução do meritum causae. Deste modo, vejo exaurida a pretensão disposta na petição inicial uma vez satisfeito o pedido declaratório, o que importa em extinção do processo por perda do objeto. Firme em tais razões e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à GRPQA LTDA, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por notória perda do seu objeto. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado no ev. 16, Dr. WESLEY PEREIRA DAS DORES (OAB/GO 45.762), em 04 (quatro) UHD's, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás, como estabelece a Portaria nº 293/03, da PGE. Eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e; 4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e; 2) espelho da guia de custas do recurso. Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado: - oficie-se ao (s) órgão(s) competentes para a baixa da restrição de ev. 01- arq. 06, e; arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1
07/04/2025, 00:00