Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.: 0280546-22.2007.8.09.0120Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: NATALICIO MOREIRA CAMPOS E OUTRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaSentençaEMENTA: SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. 1. A Lei nº 14.230/2021 revogou o artigo 11, I, da Lei n° 8.429/1992 e conferiu nova redação ao dispositivo legal para exigir a prática, dolosa, de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública 2. Ante a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, impõe-se a aplicação do artigo 17, §11, da Lei n. 8.429/92, devendo ser julgada improcedente a ação, quando verificada a inexistência de ato de improbidade administrativa. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de NATALÍCIO MOREIRA CAMPOS, brasileiro, casado, agropecuarista, ex-prefeito da cidade de São João da Paraúna, residente em Paraúna/GO e MARIA MÁRCIA DE SOUZA, brasileira, ex-funcionária pública da cidade de São João da Paraúna/GO, professora, residente na Rua Palminópolis, Centro, São João da Paraúna/GO. A presente ação foi ajuizada no dia 14/06/2007.Aduziu o autor, que em 09/10/2002 foi instaurado Inquérito Civil Público sob o n° 05/2002 com objetivo de apurar fato representado à Promotoria de que a Prefeitura Municipal de São João da Parafina concedeu licença remunerada de forma ilegal à funcionária pública Maria Márcia de Souza por um ano, porque, segundo informou o representante, a funcionária licenciou- se do cargo de vereadora em agosto do ano 2000, viajou para o exterior, porém, continuou percebendo os seus vencimentos junto à prefeitura como professora até julho do ano 2001. Afirmou que, instruindo a representação, a Ata da 16a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São João da Paraúna, datada de 07 de agosto de 2000, consignou que a vereadora Maria Márcia licenciou do seu cargo por interesse particular e que os demonstrativos de folha de pagamento da prefeitura de São João dos meses de agosto a dezembro do ano 2000 e de janeiro a julho do ano 2001, constaram os pagamentos de vencimentos à funcionária Maria Márcia de Souza no cargo de professora. Verberou que por informações prestadas pela municipalidade, foi informado que à servidora Maria Márcia de Souza, foi concedida licença remunerada por motivo de saúde, pelo período de um ano, a contar de 01.07.2000.Indicou que do procedimento para a concessão de licença remunerada à servidora Maria Márcia de Souza, arquivado na prefeitura, foi constatado que, de fato, a servidora formulou requerimento de licença remunerada em virtude de doença, juntando atestado médico.Justificou que o artigo 190 da Lei Municipal prevê que o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até dois anos, podendo, porém, o médico oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria. O artigo 191 prevê a concessão de licença ao funcionário acometido de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria. Apontou que o atestado médico apresentado pela requerida, consta que a paciente Maria Márcia de Souza necessita de licença médica por tempo indeterminado para tratamento de sua saúde, constando o Cid F-99, que refere-se a transtorno mental não especificado. Discorreu que o procedimento para a concessão de licença à funcionária não obedeceu a forma legal, vez que a servidora não passou por perícia médica para comprovar que efetivamente estava doente, e se positivo, que a doença acometida foi adquirida em função do exercício do cargo. E o seu atestado médico consta doença de transtorno mental não especificado, o que não se enquadraria nas hipóteses dos artigos 190 e 191 da Lei Municipal 037/90. Narrou que, diante da prova produzida nos autos de inquérito civil público, a licença remunerada concedida a ex-servidora Maria Márcia de Souza por Natalício Moreira Campos, então Prefeito, fora feita de forma totalmente ilegal, contrariando o estatuto do funcionário público daquela cidade e os princípios norteadores da administração pública, configurando percepção dos vencimentos pela servidora de forma ilegal e enriquecimento ilícito.Assim, requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos requeridos a ressarcirem integralmente os cofres públicos municipais dos valores percebidos ilegalmente pela segunda requerida, atualizados, a perda da função pública caso exerçam, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, no pagamento de multa civil até três vezes o valor do dano, para cada um dos infratores e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, inciso I, do artigo 12, da Lei 8.429/92.Com a inicial, vieram os documentos acostados na movimentação n. 03, arquivo n. 01, folhas 12/73 do Histórico do Processo Físico gerado em PDF.Notificados, os requeridos apresentaram respostas preliminares. A defesa do requerido Natalício Moreira Campos alegou, como preliminar, que os fatos já foram decididos por sentença judicial transitada em julgado. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Já a requerida, por meio de curador especial, aduziu que a licença concedida pela Prefeitura Municipal foi devidamente fundamentada por laudo médico atestando sua necessidade. Ademais, ambos apresentaram documentos nas folhas 108/111 e 149/153 do PDF, respectivamente.O Ministério Público, na folha 158 do PDF, requereu o recebimento da ação, com posterior citação dos requeridos.Recebida a inicial e determinada a citação dos réus (folhas 160/161 do PDF), a requerida apresentou contestação nas folhas 169/172 do PDF e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais por ausência de ato irregular praticado, enquanto nas folhas 186/187 do PDF foi informada a morte do requerido.Intimado, o Ministério Público noticiou a abertura de inventário em nome do de cujus Natalício Moreira Campos e requereu a habilitação dos herdeiros, ante ao argumento de que deverão responder pelo ressarcimento ao erário, na proporção da respectiva herança, nos termos do artigo 8°, da Lei n° 8.429/92 (folha 222 do PDF).Digitalizado o processo, a requerida apresentou nova contestação na movimentação n. 16, oportunidade em que reiterou seu pedido de julgamento de improcedência da ação.Na movimentação n. 52, o Órgão Ministerial reforçou o requerimento de habilitação dos herdeiros OLINTA MARIA CAMPOS (CPF no 699.260.421-04), LINDAURA MARIA CAMPOS (CPF no 829.233.371-15), WELLINGTON JOSÉ CAMPOS (CPF no 382.210.471-04) e CLÁUDIA MARTINS DE CAMPOS (CPF no 532.856.461-87). Em seguida, foi proferida decisão deferindo o requerimento Ministerial e determinando a habilitação no polo passivo da demanda, dos herdeiros do requerido OLINTA MARIA CAMPOS (CPF no 699.260.421-04), LINDAURA MARIA CAMPOS (CPF no 829.233.371-15), WELLINGTON JOSÉ CAMPOS (CPF no 382.210.471-04) e CLÁUDIA MARTINS DE CAMPOS (CPF no 532.856.461-87), tendo sido determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço e demais dados necessário para as respectivas citações, na movimentação n. 54.Na movimentação n. 70, Maria Márcia de Souza apresentou contestação por negativa geral, ao passo que na movimentação n. 110, foi deferido pleito do Ministério Público e determinada a citação por edital de LINDAURA MARIA CAMPOS e de WELLINGTON JOSÉ CAMPOS.A requerida Cláudia Martins de Campos foi citada na movimentação n. 119 e, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, os réus Lindaura Maria Campos e Wellington José Campos, apresentaram contestação e arguiram a preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos (movimentação n. 127).Na movimentação n. 134, foi exarado despacho determinando a intimação do autor para se manifestar sobre as inovações decorrentes da Lei n. 14.230/2021. Por fim, o Ministério Público, revendo seu posicionalmente inicialmente adotado e diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, requereu o julgamento de improcedência da demanda, com fundamento no artigo 17, §11, da Lei no 8.429/92, na movimentação n. 137.O processo veio concluso na movimentação n. 138.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, verifico que a ação encontra-se pronta para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, de nulidade da citação por edital dos réus Lindaura Maria Campos e Wellington José Campos, vejo que não merece ser acolhida, uma vez que nas movimentações n. 76 e n. 77, foram procedidas tentativas, sem êxito, de citação dos aludidos requeridos. Intimado, o Ministério Público apresentou outros endereços de Lindaura Maria Campos e de Wellington José Campos, na movimentação n. 84. Todavia, mesmo com as novas diligências, os réus não foram localizados, conforme movimentações n. 87 e n. 88.O Órgão Ministerial, então, esclareceu na movimentação n. 108, que por meio de pesquisas realizadas junto aos Sistemas Conveniados, não foi possível encontrar outros endereços cadastrados em nome de Lindaura Maria Campos e Wellington José Campos, além daqueles que já constam no processo, razão pela qual, reiterou seu requerimento de citação dos réus por edital, o que foi deferido por decisão devidamente fundamentada proferida na movimentação n. 110.Portanto, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal dos réus, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital dos requeridos Lindaura Maria Campos e Wellington José Campos, ventilada na contestação de movimentação n. 127.Na ausência de outras preliminares, passo ao exame do mérito.Pois bem. A Ação de Improbidade objetiva impõe sanções aos agentes públicos ou a particulares que com eles concorram na prática de atos ímprobos tidos como aqueles que violam a moralidade administrativa, podendo importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou atentado contra o elenco de princípios que cercam a ação estatal.Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa, Lei n° 8.429, de 1992, divide os atos de improbidade administrativa em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); os que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração (artigo 11).Registro que a Lei de Improbidade Administrativa tem como bem jurídico tutelado a moralidade administrativa, razão por que o dolo do agente público se caracteriza pela violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Nesse sentido a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem “A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir.” Nesse contexto, para caracterização de ato ímprobo é imprescindível a presença do elemento subjetivo do agente público – conduta dolosa, já que não se enquadra mais a aplicação da modalidade culposa desde o advento das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não sendo suficiente uma conduta irregular para justificar a aplicação das graves sanções previstas pela Lei nº 8.429/92.Ademais, para punição do ato de improbidade com base no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 deve haver o prejuízo ao erário ou, no caso do artigo 11, ofensa aos princípios da Administração Pública. Dessa forma, também não basta a simples prática do ato, mas sim a existência de conduta que resulte em lesão ao erário ou ofensa aos princípios administrativos interpretação de tais artigos exige cautela, evitando reputar como ímprobas condutas meramente irregulares, sem maiores repercussões no universo administrativo e que não afrontam os princípios éticos ou critérios morais. Assim, os atos de improbidade administrativa são ilícitos civis praticados por agente público ou por terceiro que o induza ou concorra com este, que acarreta enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou, ainda, afronta aos princípios da administração pública.No caso em espécie, conforme relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás, autor, ajuizou a presente ação visando a responsabilização do ex-prefeito e ex-funcionária pública do Município de São João da Paraúna/GO, nas hipóteses do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, ante ao alegado dano ao erário e enriquecimento ilícito, por suposta ilegalidade encontrada no ato de concessão de licença remunerada à requerida, como dito, ex-servidora pública.Contudo, da análise do arcabouço normativo pátrio e da jurisprudência sobre o tema, a primeira conclusão estabelecida sobre retroatividade de normas jurídicas é que a aplicabilidade da Lei nova mais benigna não se limita ao campo do direito penal, mas também a todo direito de cunho sancionatório. Os atos de improbidade administrativa integram matéria do chamado “direito administrativo sancionador”, por isso, princípios e garantias relacionados às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais possuem aplicabilidade, também, nas sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que esta é analisada.É incontestável que o regime de persecução e regulamentação às práticas de improbidade administrativa no direito brasileiro receberam especial atenção do constituinte originário, conforme expressa previsão no artigo 37, § 4º, da Constituição de 1988.Por sua vez, a Lei 8.492, de 2 de junho de 1992 — Lei de Improbidade Administrativa (LIA) —, cumpriu, desde então, o papel de disciplinar os atos de improbidade administrativa, o procedimento processual a ser aplicado, assim como as penalidades cabíveis e suas gradações. Este microssistema normativo da improbidade administrativa foi, contudo, nuclearmente modificado com o advento da Lei nº 14.230/2021, que não apenas alterou diversos dispositivos da Lei 8.429, como inseriu novos.Dentre as alterações insertas pelo novo regramento, constata-se o tratamento mais rigoroso conferido pela nova lei ao ato de improbidade administrativa, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a sua caracterização, conforme disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Vejamos:“Art. 1º da Lei 14.230/2021§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”Ainda, a Lei de nº 14.230/2021 trouxe inovações à Lei nº 8.429/92, ao estabelecer como requisito da petição inicial a individualização da conduta do réu e apontamento de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9, 10 e 11 da referida lei.E por fim, a nova lei também incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil nas ações de improbidade administrativa, até mesmo no momento da execução da sentença.Dessa forma, e conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos termos da nova normativa aplicável ao caso, quanto aos ilícitos previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade, somente será admitida a sua imputação aos agentes que praticaram o ato com dolo de acordo com a tese aprovada para o Tema 1.199:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/21. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado “direito administrativo sancionador”, dentre as quais se destaca a da “retroatividade mais benéfica” (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei 14.230/21, art. 5º, XL,CF/88 e jurisprudência concernente). 2. A Lei n° 14.230/21, alterou as bases fundantes da Lei 8.429/92 com um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, modificando o texto original dos artigos 9º a 11 da Lei 8.429/92 - que tipificam os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública - e sanções decorrentes (artigo 12), exigindo consideração atenta acerca de textos do Código de Processo Civil, tal como eram aplicados às ações de improbidade administrativa, antes da Lei 14.230/21, inclusive no tocante à determinação de indisponibilidade de bens dos requeridos, revelando-se necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor. 3. Tendo o julgado embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto, não há nenhum vício a ser declarado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5600914-45.2021.8.09.0105, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)No presente caso, atento a alteração legislativa, não é possível a conclusão, através dos documentos anexados ao processo, de que houve dolo na conduta praticada pelo Prefeito do Município de Paraúna/GO, na época dos fatos, tampouco da servidora municipal requerida. Isso porque, na realidade, o ato administrativo debatido nesta lide, foi fundamentado em atestado médico expedido por profissional regularmente habilitado no Conselho Regional de Medicina, sem qualquer indício de que o referido documento é falso ou obtido de forma fraudulenta (movimentação n. 03, folha 86 do Histórico do Processo Físico gerado em PDF).Quanto à servidora pública requerida e o recebimento supostamente indevido de remuneração durante o período de licença médica, não houve comprovação de dolo ou de má-fé na sua conduta, de modo que as condutas narradas na inicial praticadas pelos requeridos, são desprovidas do elemento subjetivo específico dolo para a caracterização de ato de improbidade administrativa. Acerca do tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TEMA 1199 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. 1. (…) 2. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0156002-77.2004.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 02/02/2024, DJe de 02/02/2024)O artigo 17, §11, da Lei n. 8.429/92, preceitua que deverá ser julgada improcedente a ação, quando verificada a inexistência de ato de improbidade administrativa, senão vejamos:Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Assim, diante da ausência de provas acerca da existência de dolo nas condutas praticadas, não existem elementos que autorizem a manutenção da presente ação para eventual responsabilização dos réus.É o quanto basta.Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 17, § 19º, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa.Ante a nomeação e atuação dos advogados Dr. Clenilson Romualdo Ciríaco, OAB/GO 21.286; Dra. Cristiane Ferro de Moraes Rabelo, OAB/GO 35.689 e Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53.261, como dativos, fixo em favor de cada um, 02 (duas) Unidades de Honorários Dativos – UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE), nos termos da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, patamar que entendo condizente com as respectivas atuações no processo.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito Projeto FinalizarDecreto nº 2.310/202420
27/03/2025, 00:00