Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5138513-71.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Raquel SarnagliaRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença c/c conversão para Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAQUEL SARNAGLIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.Foi determinada emenda da petição inicial (evento 06).Decurso de prazo sem manifestação (evento 08).É o relatório. DECIDO.Apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo, deixando de juntar documento indispensável ao processamento, fazendo com que sua petição inicial não atenda aos requisitos legais, fato que enseja a extinção da ação sem julgamento do mérito.A não emenda da inicial por parte do requerente no prazo estabelecido em lei, além de fazer com que este tenha o seu direito precluso, é causa de indeferimento da inicial, conforme luz do art. 330, IV, CPC, in litteris:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma da combinação dos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
27/03/2025, 00:00