Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Erica Lopes dos Santos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5221054-53.2025.8.09.0000 Comarca de Cidade Ocidental
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em seu desfavor por Erica Lopes dos Santos, ora agravada. Por oportuno, transcrevo excerto da decisão objurgada (evento nº 5 dos autos de origem nº 5099829-59.2025.8.09.0164 ): “(…) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão da negativação, devendo a parte promovida retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias. (...)” Inconformado, após tecer síntese fática da demanda, o agravante defende em suas razões recursais a reforma da decisão proferida, sob o fundamento de que a agravada não preencheu os requisitos necessários para a concessão da medida liminar consubstanciada na retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega, ademais, que a Magistrada de origem não observou os princípios razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, de modo que faz-se necessária sua redução. Nesse contexto, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, enaltece a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, rogando, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Quanto ao mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, a fim de que a liminar concedida seja revogada. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa diária fixada. Preparo regular (evento nº 1). É, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Na espécie, em uma análise não exauriente, típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação apresentada e os argumentos avocados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos. Isso porque as alegações da autora/agravada são verossímeis e existe, de fato, fundado receio de que a manutenção do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, enquanto a validade do contrato descrito nos autos estiver sendo discutido em juízo, lhe cause dano pessoal e financeiro irreparável. Além disso, a multa fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, não se afigura desproporcional ou inadequada, mormente ao se considerar a capacidade financeira do agravante e o fato de que a penalidade incidirá apenas em caso de descumprimento do comando judicial. Dessarte, ausentes os pressupostos legais, o indeferimento da medida pretendida é medida que se impõe. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos moldes pleiteados. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)
27/03/2025, 00:00