Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Oscalina Maria De Jesus NascimentoParte Ré: Jl Ferragista E Materias De Construcoes LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaDECISÃO Ante ao requerimento realizado pela parte Autora, estabelece o art. 18, § 2º, que nos Juizados NÃO É POSSÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL E NEM POR HORA CERTA.Deste modo,
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5305066-69.2024.8.09.0053Parte defiro apenas a expedição de mandado de citação, com as prerrogativas do artigo 252 do CPC e do Enunciado n° 05 do FONAJE.Ficando autorizado o Oficial de Justiça cumprir o mandado no final de semana ou fora do horário comercial.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.Intime-se.Goiânia, 8 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)1861- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
10/04/2025, 00:00