Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5795887-82.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Cinge-se dos autos que se encontra pendente o pagamento dos valores em execução, já tendo sido apresentado cálculo pela contadoria com as devidas deduções legais, que não contou com impugnação pelas partes.Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial no evento nº 28.DETERMINO a remessa dos autos em diligência, via PROJUDI na forma do Informativo nº 05/2025 - UAUS - DJ, à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio n.º 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.AUTORIZO, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no §4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94.Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível.Sobrevindo informação nos autos sobre a autuação do precatório junto ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça - DEPRE e/ou encaminhado os autos à CCARPV (com inclusão da pendência RPV), fica autorizado o arquivamento dos autos, tendo em vista que a quitação do crédito, tanto via precatório quanto via Requisição de Pequeno Valor, ocorrerá no procedimento administrativo interno que tramita perante o Tribunal de Justiça deste Estado, dispensando, a princípio, expedição de alvará por esta unidade judiciária, sem prejuízo do ulterior e imediato desarquivamento dos presentes, caso necessário, para a resolução de alguma questão superveniente e também quando da informação do pagamento.Informado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvarás e, então, proceda-se à intimação do(a) credor(a).Feita a intimação do parágrafo anterior e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
12/05/2025, 00:00