Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ENEAS RIBEIRO LIMA com fulcro no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0391327-46, movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO em face do Instituto Universa e do Estado de Goiás. No presente cumprimento de sentença, em síntese, o autor alega fazer jus à reintegração à seleção para o cargo de Agente de Segurança Prisional, alegando ser beneficiário da decisão prolatada na Ação Civil Pública originária supramencionada que declarou a nulidade dos itens 16.16 e 1.3.1 do Edital nº 001/2014 da seleção, bem como determinou a substituição dos servidores temporários por concursados. No entanto, via impugnação, o Estado de Goiás manifestou-se afirmando e colacionando provas no sentido de que o caso do autor foi de reprovação em razão da ausência de desempenho mínimo na primeira fase do certame. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, impende salientar que o cumprimento individual de sentença coletiva é jungido aos estritos elementos objetivos e subjetivos definidos no título executivo judicial formado na ação coletiva. Nessa senda, a decisão exequenda, confirmada na íntegra pelo Tribunal de Justiça de Goiás, prolatou decisão no sentido de: a) declarar a nulidade do item 16.16, que criava cláusula de barreira classificatória para a etapa do curso de formação; b) 1.3.1 do Edital nº 001/2014, que exigia avaliação psicotécnica; e c) reconhecer a necessidade de substituição dos servidores temporários por concursados. A propósito: (...) Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos verberados na inicial, para declarar a nulidade do subitem 16.16 do Edital nº 001/2014, este referente a cláusula de barreira, bem como do subitem 1.3.1 quanto à avaliação psicológica, permitindo que todos os candidatos aprovados nas fases anteriores e considerados dentro do número de vagas até o limite de 1.930 (mil novecentos e trinta) sejam aptos ao cadastro reserva, confirmando os termos da liminar concedida no evento nº 03, item nº 23. Ademais, declaro a nulidade do Edital nº 002/2015, para que os contratos temporários de vigilantes penitenciários sejam substituídos por agentes prisionais efetivos, conforme a necessidade da Administração Pública. (...) No entanto, via impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado de Goiás demonstrou com farto material probatório que o caso do autor não se subsume ao objeto previsto no título executivo prolatado, pois, segundo os elementos constante nos autos, o caso em lume é de eliminação com fulcro no item 16.3, isto é, reprovação nas fases anteriores, especificamente, na prova objetiva. Nesse sentido, transcreve-se o conteúdo correspondente ao elemento eliminatório alegado: (...) 16.3 Será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público O candidato que obtiver pontuação inferior a 40,00 (quarenta) pontos na prova objetiva. O candidato eliminado no presente subitem não terá classificação alguma no concurso público (...) Assim, considerando que, à luz dos autos, o exequente obteve 34 (trinta e quatro) pontos, valor inferior aos 40 (quarenta) pontos exigidos na fase objetiva do certame, não sendo aprovado nas fases anteriores, contrariando o exigido no comando da sentença exequenda, tal hipótese de eliminação é distinta da tratada no título executivo judicial exequendo. A propósito: 1. A interpretação da sentença da ação civil pública deve ser restritiva, considerando que a decisão judicial concedeu a possibilidade de acesso ao cadastro de reserva apenas para candidatos aprovados nas etapas precedentes. 2. A extensão da interpretação da sentença para beneficiar candidatos não aprovados nas etapas anteriores violaria o princípio da legalidade e a lógica do processo seletivo, afetando a isonomia entre os participantes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636607-87.2023.8.09.0051, 3ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA) Portanto, acolho a impugnação ofertada pelo Estado de Goiás, consoante a fundamentação exposta, e julgo extinto o processo com resolução do mérito declarando a improcedência do pedido do autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8, mas, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, mantenha-se suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11
28/03/2025, 00:00