Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5238337-82.2025.8.09.0067COMARCA: GoiatubaAGRAVANTE: Marilei Souza De AbreuAGRAVADO: Banco Do Brasil S/A.RELATORA: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilei Souza De Abreu, representada por sua curadora, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO, Dra. Laís Fiori Lopes, nos autos nº 0392658-15.2015.8.09.0067, que indeferiu o pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial pelo Banco Do Brasil S/A.A decisão agravada, proferida na movimentação nº 178, considerou que não compete ao Banco do Brasil realizar automaticamente a transferência mensal dos valores destinados ao sustento da parte autora, ora Agravante, devendo a curadora realizar o saque mensalmente na agência bancária ou solicitar ao Juízo a expedição de alvará judicial.Na linha cronológica dos autos, a demanda – processo de requerimento de expedição de alvará – teve início em 05 de agosto de 2018 (movimentação nº 29), via sentença que autorizou o saque ou transferência mensal de 07 salários-mínimos de uma conta judicial para a conta da curadora no Banco do Brasil, destinados ao sustento da curatelada e à remuneração da curadora. Em 24 de maio de 2023 (movimentação nº 75), a Agravante solicitou a alteração da conta para recebimento dos valores para uma conta na Caixa Econômica Federal em Goiânia-GO, o que foi deferido em 29 de agosto de 2023 (movimentação nº 81), com a determinação de expedição de ofício ao Banco do Brasil, o que ocorreu em 15 de setembro de 2023 (movimentação nº 83).No entanto, o Banco do Brasil não cumpriu a ordem judicial, levando a diversas manifestações da Agravante em 07 de dezembro de 2023 (movimentação nº 87) e 29 de janeiro de 2024 (movimentação nº 92), informando a ausência de resposta e o decurso de tempo sem o cumprimento. Em 01 de abril de 2024 (movimentação nº 91), a juíza reiterou a ordem ao Banco do Brasil, mas em 08 de agosto de 2024 (movimentação nº 106), a Agravante destacou que, após um ano da decisão de alteração, a interditada ainda não recebia os valores. A magistrada reconheceu a demora em 04 de setembro de 2024 (movimentação nº 110), ocasião em que determinou o cumprimento da obrigação.Diante da persistência do descumprimento, a Agravante solicitou providências da Corregedoria e do Ministério Público em 24 de setembro de 2024 (movimentação nº 114), e a juíza determinou a entrega do ofício em mãos ao gerente do Banco do Brasil em 26 de setembro de 2024 (movimentação nº 116). Em 25 de outubro de 2024 (movimentação nº 123), o Banco do Brasil juntou procuração aos autos, e na mesma data (movimentação nº 124), o Ministério Público reiterou o pedido de transferência. Após mais de um ano de descumprimento, em 04 de dezembro de 2024 (movimentação nº 136), a juíza fixou multa diária ao Banco do Brasil.Seguidamente, em 18 de dezembro de 2024 (movimentação nº 141), a Agravante solicitou o arresto dos valores e a fixação de honorários, informando que a incapaz estava sem receber desde agosto de 2022. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao arresto em 09 de janeiro de 2025 (movimentação nº 150), e em 14 de janeiro de 2025 (movimentação nº 153), foi expedido alvará para a transferência dos valores acumulados. Contudo, em 24 de fevereiro de 2025 (movimentação nº 171), a Agravante informou que, embora os valores atrasados tivessem sido pagos, os repasses mensais não haviam sido regularizados. O Ministério Público novamente se manifestou a favor da fixação de astreintes em 06 de março de 2025 (movimentação nº 174).Posteriormente, em 26 de março de 2025 (movimentação nº 178), a magistrada indeferiu o pedido de aplicação de multa diária e de cumprimento da sentença de transferência dos valores, contrariando, segundo o recorrente, suas próprias decisões anteriores. Publicada em 27 de março de 2025, a decisão motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento em 27 de março de 2025. Durante esse período, em 22 de outubro de 2024, o último extrato fornecido pelo Banco do Brasil indicava que o patrimônio da Agravante era de R$ 4.059.128,20.A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria as decisões anteriores proferidas no processo, as quais determinavam expressamente que o Banco do Brasil S/A realizasse a transferência mensal dos valores para a conta da curadora. Alega que a mudança abrupta de entendimento da magistrada viola os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, além de lhe causar extremo prejuízo, já que a Agravante, pessoa absolutamente incapaz, depende daqueles valores para subsistência e tratamento médico.Ressalta, ainda, que a instituição financeira descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, tanto que a própria magistrada, anteriormente, reconheceu a necessidade de fixação de multa diária em caso de novo descumprimento (mov. 136). Aduz que o Banco do Brasil não pode ser considerado mero administrador da conta bancária, mas parte legítima no processo, configurando-se a triangularização da relação processual. Requer, assim, a condenação do Agravado em honorários advocatícios sucumbenciais, com o restabelecimento da obrigação de transferência.Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja restabelecida a obrigação do Banco do Brasil de transferir mensalmente os valores para a conta da curadora, sob pena de grave prejuízo à saúde e subsistência da Agravante, suspendendo a decisão que eximira o banco da obrigação.Decisão Liminar negando a atribuição de efeito suspensivo (mov. 04).Ao evento nº 09, foram prestadas contrarrazões pela instituição financeira, pugnando pela manutenção da decisão.Intimada para intervir no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 13).É o relatório.Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º GrauAGF9
12/05/2025, 00:00