Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Verifico que a parte exequente não instruiu corretamente a petição inicial, pois ausente contrato social, documentação indispensável para a propositura da ação. Assim, caso a parte exequente não emende a inicial e corrija o vício apontado, o processo será extinto, sem necessidade de nova intimação com essa finalidade específica, conforme previsto nos arts. 317 e 485, § 1º do CPC: Inerte a requerente no atendimento do comando para emendar a inicial, escorreito o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5168929-91, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 23/01/23). Não havendo o cumprimento do mandamento judicial para emendar a inicial, deve a parte arcar com as consequências da sua desídia que, na forma preconizada pelo art. 485, I da Lei Adjetiva Civil, é a extinção do feito. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5425019-43, Rel. Carlos Hipólito Escher, julgado em 19/04/21). PELO EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de cinco dias, emendar a inicial, juntando o contrato social da empresa, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito JP
31/03/2025, 00:00